Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

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IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.

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III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

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II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

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I - pelos Poderes Públicos Federais;

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Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

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VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

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VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

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V - participar dos Conselhos Penitenciários;

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IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

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