I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

I – 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;              (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

Tradução Jurídica

Questões

I – um terço, igualitariamente;

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§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:            (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)     (Vide ADI-5105)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :

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§ 1o-A  Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

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b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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