III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Vide ADI 3806)

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II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas; (Vide ADI 3806)

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I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (Vide ADI 3806)

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Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

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Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

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III - (Vetado).

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II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

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I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

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Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

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