§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.              (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 10. 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.                (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.                   (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.                (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.                      (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.                (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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Questões

§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.            (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

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