- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
DAS DEFINIÇÕES
Tradução Jurídica
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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CAPÍTULO III
Tradução Jurídica
Questões
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Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Tradução Jurídica
Esses princípios são essenciais na aplicação de diversas legislações, especialmente no contexto da administração pública e dos procedimentos licitatórios. Eles norteiam a atuação do poder público e garantem que os processos sejam realizados de forma justa, eficiente e transparente. Vou detalhar alguns desses princípios:
- Legalidade: A administração só pode agir conforme a lei, não havendo espaço para arbitrariedade.
- Impessoalidade: As ações devem ser imparciais, sem favorecimento de pessoas ou grupos.
- Moralidade: Exige comportamento ético e honesto por parte dos agentes públicos.
- Publicidade: As ações administrativas devem ser transparentes, permitindo o controle social.
- Eficiência: Os atos devem ser realizados da melhor forma, otimizando recursos.
- Interesse público: Deve prevalecer sobre os interesses particulares.
- Probidade administrativa: Garante a integridade e a honestidade dos atos administrativos.
- Igualdade: Todos devem ter as mesmas oportunidades, sem discriminação.
- Planejamento: As ações devem ser previamente organizadas e estruturadas.
- Transparência: Informação acessível para acompanhamento e controle pela sociedade.
- Eficácia: As ações devem produzir os resultados pretendidos.
- Segregação de funções: Previne a concentração de poderes em uma só pessoa, promovendo a imparcialidade.
- Motivação: Os atos administrativos devem ser devidamente justificados.
- Vinculação ao edital: Nos processos licitatórios, as propostas devem se basear no que está previsto no edital.
- Julgamento objetivo: As decisões devem ser baseadas em critérios claros e objetivos.
- Segurança jurídica: Garantia de estabilidade das normas e decisões administrativas.
- Razoabilidade e proporcionalidade: Os atos devem ser adequados e proporcionais aos fins que buscam atingir.
- Celeridade: A administração deve agir de forma rápida e eficiente.
- Economicidade: Uso racional dos recursos públicos.
- Desenvolvimento nacional sustentável: Busca o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e ambiental.
O Decreto-Lei nº 4.657/1942 se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece regras de aplicação e interpretação das leis no Brasil, reforçando a importância da segurança jurídica e da previsibilidade nas decisões administrativas.
Esses princípios são a base para assegurar que a administração pública aja de maneira ética, eficaz e responsável, sempre em benefício da sociedade.
Exemplificando: A prefeitura, liderada pela prefeita Mila, decidiu construir uma nova praça na cidade. Para isso, Mila precisa lançar um processo licitatório, onde várias empresas irão competir para ver qual delas oferece a melhor proposta.
- Legalidade: Mila sabe que deve seguir as leis vigentes para a contratação. Ela e sua equipe utilizam a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) como base para todo o processo.
- Impessoalidade: Mila e sua equipe não podem favorecer uma empresa específica, mesmo que Otto, um amigo de longa data, tenha uma construtora participando. Todos devem ter as mesmas chances.
- Moralidade: Flavinho, responsável pelo setor de licitações, recebe uma oferta de suborno de uma das empresas para aprovar sua proposta. Ele recusa imediatamente, porque sabe que isso seria uma violação do princípio da probidade administrativa.
- Publicidade: Todo o edital da licitação é amplamente divulgado para garantir que qualquer empresa interessada possa participar, incluindo as de Silvia e Enzo.
- Eficiência: Babi, que gerencia o orçamento da prefeitura, garante que os recursos sejam usados de maneira eficiente, escolhendo a empresa que oferece o melhor custo-benefício.
- Planejamento: A equipe de Mila elaborou o projeto da praça com antecedência, detalhando no edital todos os requisitos técnicos e prazos para a obra.
- Julgamento objetivo: As propostas de todas as empresas são avaliadas com base em critérios claros, como preço e qualidade técnica, sem favoritismos.
- Desenvolvimento sustentável: O projeto da praça inclui a plantação de árvores nativas, a instalação de painéis solares e o uso de materiais sustentáveis, priorizando o respeito ao meio ambiente.
- Celeridade e economicidade: Silvia, da comissão de licitação, garante que o processo seja ágil e que a obra seja realizada com o menor custo possível, sem comprometer a qualidade.
Dicas de Memorização:
Esses princípios garantem que o processo de licitação seja justo, transparente, e eficiente, promovendo o interesse público e a ética. Para memorizar, pode-se usar a sigla “LIMPPEI TIPES“:
- L = Legalidade
- I = Impessoalidade
- M = Moralidade
- P = Publicidade
- P = Eficiência
- E = Interesse público
- I = Igualdade
- T = Transparência
- I = Integridade (Probidade administrativa)
- P = Planejamento
- E = Eficácia
- S = Segurança jurídica.
Esta sigla pode ajudar a lembrar rapidamente dos principais princípios que regem a Lei de Licitações e garantir que as ações administrativas estejam sempre alinhadas a valores de justiça, transparência e responsabilidade.
Questões
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DOS PRINCÍPIOS
Tradução Jurídica
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CAPÍTULO II
Tradução Jurídica
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§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Tradução Jurídica
O § 3º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata da aplicação dos limites de receita bruta para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em contratações com prazo superior a um ano.
Esse parágrafo esclarece que, para contratos com prazo de vigência superior a 1 ano, será considerado o valor anual do contrato (e não o valor total de toda a contratação) quando da aplicação dos limites de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte.
Os limites de receita bruta que permitem o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte em licitações (previstos no § 1º e § 2º) devem ser aplicados anualmente, caso o contrato tenha mais de 1 ano de duração. Ou seja, o valor total do contrato será dividido pelo número de anos de duração, e o valor anual será comparado com o limite de receita bruta da empresa para determinar se ela se qualifica para os benefícios da Lei nº 14.133/2021.
Exemplo: Imaginemos que o Governo Municipal deseje contratar uma empresa de pequeno porte para a prestação de serviços de limpeza durante um período de 3 anos, com um valor total de R$ 10 milhões.
- O valor total do contrato é R$ 10 milhões.
- O contrato tem um prazo de 3 anos.
- O valor anual do contrato será de R$ 3,33 milhões (R$ 10 milhões ÷ 3 anos).
Agora, suponha que o limite de receita bruta para empresas de pequeno porte seja R$ 4,8 milhões.
- Para determinar se a empresa de pequeno porte se qualifica para o tratamento diferenciado na licitação, o valor anual do contrato (R$ 3,33 milhões) será comparado ao limite de R$ 4,8 milhões.
- Como o valor anual do contrato está abaixo do limite de R$ 4,8 milhões, a empresa de pequeno porte pode se beneficiar do tratamento favorecido.
Se o contrato fosse de 5 anos, com um valor total de R$ 25 milhões, o valor anual seria de R$ 5 milhões (R$ 25 milhões ÷ 5 anos), que excede o limite de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, a empresa de pequeno porte não teria direito ao tratamento favorecido.
Legislação Correlacionada:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
- Estabelece os limites de receita bruta para as microempresas e empresas de pequeno porte.
- Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
- Estabelece os critérios para tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, considerando os limites de receita bruta e a duração dos contratos.
Dicas de Memorização:
- Para contratos com prazo superior a 1 ano, o limite de receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comparado com o valor anual do contrato, e não com o valor total.
- “Valor anual é o critério, para contratos de longo período.”
- Valor anual: o valor do contrato dividido pelo número de anos.
- Critério: o critério usado para aplicar o tratamento favorecido.
- Contratos de longo período: prazo superior a 1 ano.
Este parágrafo assegura que a qualificação de uma empresa de pequeno porte para os benefícios da Lei nº 14.133/2021 seja analisada de maneira equilibrada para contratos com prazo superior a um ano, utilizando o valor anual do contrato, tornando mais justo o tratamento nas licitações.
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§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Tradução Jurídica
O § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma condição para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam obter os benefícios previstos na lei, como o tratamento favorecido nas licitações.
Esse parágrafo estabelece uma restrição adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se beneficiar das condições diferenciadas nas licitações.
A condição é que, para obter os benefícios da Lei nº 14.133/2021, a empresa não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública durante o ano-calendário da licitação que, juntando todos os valores desses contratos, excedam a receita bruta máxima que permite a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Exemplo: Imaginemos uma microempresa especializada em fornecimento de material de escritório que deseja participar de uma licitação pública para fornecer papelaria para um órgão público.
- No ano-calendário da licitação, a empresa já fez outros contratos com a Administração Pública, totalizando R$ 4 milhões em fornecimentos.
- O limite de receita bruta para ser considerada microempresa é de R$ 4,8 milhões.
A empresa tem R$ 4 milhões em contratos com a Administração e ainda pode celebrar contratos no valor de até R$ 800 mil para que não ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. No entanto, para participar da licitação e obter os benefícios de tratamento favorecido, ela precisa informar ao órgão público que não ultrapassou esse limite, apresentando uma declaração de que o valor total dos contratos com a Administração Pública não excedeu o limite de receita bruta da microempresa.
Caso o valor total dos contratos com a Administração já tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa não poderá obter os benefícios de tratamento diferenciado, mesmo que seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte.
Legislação Correlacionada:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
- Estabelece as condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem como tais, e os limites de receita bruta que as qualificam para o tratamento diferenciado em licitações.
- Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
- Regula a aplicação dos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, incluindo a necessidade de declaração da empresa sobre o limite de valor total dos contratos com a Administração Pública.
Dicas de Memorização:
- Microempresas e empresas de pequeno porte que desejam obter os benefícios na licitação devem verificar que o valor total de contratos já celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, não ultrapasse o limite de receita bruta.
- “Limite de contratos, não ultrapasse o valor, ou perde o favor.”
- Limite de contratos: total de contratos com a Administração.
- Não ultrapasse o valor: não ultrapassar o limite de receita bruta.
- Ou perde o favor: perde o tratamento favorecido na licitação.
Este parágrafo assegura que empresas de pequeno porte não abusam dos benefícios, garantindo que elas realmente atendam aos requisitos do porte para participar das licitações e obter os benefícios previstos.
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II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Tradução Jurídica
Assim como no inciso I, o inciso II trata da exclusão do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da licitação ultrapassar a receita bruta máxima permitida para essas empresas se enquadrarem como empresas de pequeno porte.
Neste caso, a exceção se aplica exclusivamente às contratações de obras e serviços de engenharia, como construção civil, projetos de infraestrutura, entre outros. Quando o valor da licitação para tais obras ou serviços for superior ao limite da receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte, o tratamento preferencial que essas empresas poderiam receber não será aplicável.
Exemplo: Imaginemos que o Governo Estadual deseja contratar uma empresa para realizar a construção de um viaduto. O valor estimado para essa obra de engenharia é de R$ 12 milhões, mas o limite de receita bruta máxima para ser considerada uma empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões.
- Valor estimado da licitação: R$ 12 milhões.
- Limite para enquadramento como empresa de pequeno porte: R$ 9 milhões.
Nesse caso, como o valor da licitação (R$ 12 milhões) é superior ao limite de receita bruta para empresas de pequeno porte (R$ 9 milhões), as microempresas e empresas de pequeno porte não terão o tratamento favorecido e preferencial para essa licitação.
Legislação Correlacionada:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
- Define os critérios de enquadramento das empresas de pequeno porte, incluindo o limite de receita bruta.
- Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
- Regula o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas limita esse tratamento em licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da obra for superior ao limite de receita bruta da empresa.
Dicas de Memorização:
- Tratamento preferencial não se aplica nas licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor da licitação ultrapassar o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte.
- “Maior que o limite, não tem preferência na obra.”
- Maior que: valor superior ao limite de empresa de pequeno porte.
- Limite: a receita bruta máxima.
- Não tem preferência: não se aplica o tratamento favorecido nas obras e engenharia.
Assim, a Lei nº 14.133/2021 permite que o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte seja aplicado em licitações de menor porte, mas estabelece um limite para que esse tratamento favorecido seja suspenso em licitações maiores, especialmente em obras e serviços de engenharia, que geralmente envolvem valores mais elevados e exigem maior capacidade técnica e financeira.
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I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
Tradução Jurídica
Este inciso I exclui da aplicação do tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte em determinadas licitações, mais especificamente quando o valor estimado do item (ou do objeto da licitação) for superior ao limite de receita bruta máxima permitida para que a empresa se enquadre como empresa de pequeno porte.
Em outras palavras, se o valor do item da licitação (por exemplo, a compra de bens ou a prestação de serviços) for muito alto, as microempresas e empresas de pequeno porte não terão preferência nas condições de participação, mesmo que sejam legais para participar da licitação.
Isso significa que, quando o valor da licitação for muito alto, o tratamento diferenciado e favorecido para empresas de pequeno porte pode ser suspenso.
Exemplo:
Imaginemos uma licitação pública onde o Governo Municipal deseja adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde.
- O valor estimado para compra de equipamentos é de R$ 6 milhões.
- O limite de receita bruta máxima para uma empresa ser considerada empresa de pequeno porte (conforme a Lei Complementar nº 123/2006) é de R$ 4,8 milhões.
Como o valor estimado da licitação para aquisição de bens (R$ 6 milhões) é superior à receita bruta máxima para uma empresa de pequeno porte (R$ 4,8 milhões), não se aplica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Ou seja, o critério de preferência e facilidade para as microempresas e empresas de pequeno porte não será utilizado neste caso.
Legislação Correlacionada:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
- Estabelece os critérios de enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o limite de receita bruta.
- Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
- Regula o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas exclui essa preferência quando o valor da licitação for superior ao limite de receita bruta.
Dicas de Memorização:
- Tratamento preferencial não se aplica quando o valor estimado do item na licitação for superior à receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte.
- “Maior que o limite, não tem preferência.”
- Maior que: valor superior ao limite.
- Limite: o valor da receita bruta da empresa de pequeno porte.
- Não tem preferência: tratamento favorecido não se aplica.
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§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
Tradução Jurídica
O § 1º estabelece que as disposições da Lei nº 14.133/2021 que favorecem as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não se aplicam em certas condições, quando o valor estimado da licitação ultrapassar um limite específico. Esse limite é a receita bruta máxima permitida para que uma empresa se enquadre como pequeno porte.
Ou seja, as preferências e facilidades previstas para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplicam quando o valor da licitação for superior ao limite que define o porte da empresa. A ideia é que, em contratos de valores mais altos, o tratamento diferenciado pode não ser mais viável.
Exceções Específicas:
- Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral:
- Se o valor estimado da licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços for superior à receita bruta máxima permitida para empresas de pequeno porte, as disposições que garantem preferência e facilidade para essas empresas não se aplicam.
- Obras e serviços de engenharia:
- O mesmo se aplica a licitações para obras e serviços de engenharia. Quando o valor estimado da licitação for superior ao limite para empresa de pequeno porte, as facilidades e preferências previstas para esse tipo de empresa também não se aplicam.
Exemplo 1 – Licitação para Aquisição de Bens:
Imaginemos que o Governo Municipal esteja realizando uma licitação para adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde. O valor estimado da licitação é de R$ 5 milhões, enquanto a receita bruta máxima que uma empresa precisa ter para ser classificada como empresa de pequeno porte é de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o item da licitação (no valor de R$ 5 milhões) não poderá aplicar o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, já que o valor está acima do limite estabelecido.
Exemplo 2 – Licitação para Obras de Engenharia:
Agora, suponha que o Governo Estadual esteja licitando a construção de um viaduto. O valor estimado da obra é de R$ 10 milhões, mas a receita bruta máxima permitida para ser classificado como empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões. Nesse caso, o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica, já que o valor da licitação de engenharia ultrapassa o limite que define o porte da empresa.
Legislação Correlacionada:
- Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
- Define os critérios de enquadramento de empresas de pequeno porte e microempresas, especialmente em relação ao limite de receita bruta que as classifica.
- Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
- Embora tenha sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, em casos em que a Lei nº 14.133 não se aplica, as normas da Lei nº 8.666 ainda podem ser observadas para licitações de grande porte.
- Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
- Regula as licitações e contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo trazer regras adicionais sobre o tratamento de empresas de pequeno porte no âmbito das estatais.
Dicas de Memorização:
O § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 não aplica as preferências para microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado da licitação for superior ao limite de receita bruta de pequeno porte. As exceções são:
- Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quando o valor ultrapassa o limite de pequeno porte.
- Obras e serviços de engenharia, com o mesmo critério de limite de valor.
Macete de memorização:
- “Se o valor for maior que o limite do pequeno porte, o tratamento preferencial não existe.”
- V: Valor maior.
- P: Pequeno porte.
- N: Não existe preferência.
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