Art. 374. Os membros dos tribunaiseleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãosda Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos nãotiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ounão.

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Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança demultas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo asdevidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.

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Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a finseleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

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Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários àinstrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seuconhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

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Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, afornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando asinformações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que osinteressados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

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Art. 370. As transmissões de naturezaeleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal,telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ounas que sejam obrigadas a serviço oficial.

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§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se aJustiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atenderaos interessados.

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