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- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:
Tradução Jurídica
O Artigo 327 estabelece que as penas previstas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral podem ser aumentadas de 1/3 (um terço) até metade em determinadas circunstâncias específicas:
I – Se o crime for cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – Se o crime for cometido contra um funcionário público, em razão de suas funções; III – Se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; IV – Se o crime for cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V – Se o crime for cometido por meio da Internet, de rede social ou com transmissão em tempo real.
Por exemplo, se alguém difama um funcionário público em um comício eleitoral, fazendo acusações falsas sobre sua conduta no exercício do cargo, essa difamação é agravada de acordo com o inciso II do Artigo 327, por ser direcionada a um funcionário público em razão de suas funções.
Outra situação seria se um candidato difama publicamente uma mulher durante um debate televisivo, utilizando-se de comentários misóginos sobre sua aparência física. Nesse caso, a difamação é agravada conforme o inciso IV do Artigo 327, por ser direcionada à condição de mulher.
Portanto, essas circunstâncias agravantes podem influenciar na determinação da pena para os crimes eleitorais descritos nos artigos mencionados.
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Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Tradução Jurídica
O Artigo 326-B do Código Eleitoral versa sobre o assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça contra candidatas a cargos eletivos ou detentoras de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação de gênero, cor, raça ou etnia, com o objetivo de dificultar sua campanha eleitoral ou o exercício de seu mandato.
Por exemplo, durante uma campanha eleitoral, uma candidata é alvo de ataques verbais frequentes em redes sociais, nos quais é humilhada e constrangida por sua condição de mulher. Esses ataques são realizados com o intuito de desmoralizá-la publicamente e afetar sua imagem perante o eleitorado. Neste caso, os autores desses ataques podem ser enquadrados no Artigo 326-B.
Outra situação seria se uma vereadora, já em exercício do mandato, é alvo de ameaças de violência física por seu posicionamento político, associadas à sua condição de mulher. Essas ameaças são feitas para tentar coagi-la a mudar suas opiniões ou mesmo desistir de concorrer a reeleição. Aqui, os autores dessas ameaças também podem ser responsabilizados de acordo com o referido artigo.
A pena para esse crime é de reclusão, que pode variar de 1 a 4 anos, além de multa. Essa pena é aumentada em um terço se o crime for cometido contra uma mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência, visando proteger grupos mais vulneráveis.
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Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Tradução Jurídica
O Artigo 326-A do Código Eleitoral trata de dar causa à instauração de investigações judiciais, policiais, administrativas ou cíveis, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional sabendo que a pessoa é inocente, com finalidade eleitoral.
Por exemplo, durante uma campanha eleitoral, um candidato espalha boatos de que seu concorrente está envolvido em esquemas de corrupção, mesmo sabendo que não há evidências que o incriminem. Se a intenção desse candidato é difamar seu adversário e prejudicar sua reputação perante o eleitorado, isso configura o crime descrito no Artigo 326-A.
Outra situação seria se um grupo de apoiadores de um determinado candidato falsificasse documentos para incriminar o candidato adversário por algum delito, com o objetivo de influenciar negativamente a opinião pública. Isso também caracterizaria o crime previsto no referido artigo.
A pena para esse crime é de reclusão, que pode variar de 2 a 8 anos, além de multa. Essa pena é aumentada em um sexto se o agente se utiliza do anonimato ou de nome suposto para cometer o crime. Por outro lado, é reduzida pela metade se a acusação é de prática de contravenção.
Além disso, aquele que divulga ou propala o ato ou fato falso atribuído a alguém, mesmo ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, também incorre nas mesmas penas previstas no Artigo 326-A.
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Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além daspenas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Tradução Jurídica
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§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:
Tradução Jurídica
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II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
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§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
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Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Tradução Jurídica
O Artigo 326 do Código Eleitoral trata da injúria na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, ofendendo a dignidade ou o decoro de alguém.
Por exemplo, durante um comício político, um candidato faz uma declaração pública acusando seu adversário de ser desonesto e corrupto, sem apresentar evidências concretas. Se essa acusação atingir a honra e a dignidade do adversário, caracteriza injúria eleitoral de acordo com o Artigo 326.
Outra situação seria se um partido político publicasse um panfleto difamatório acusando um candidato de ser incompetente e desqualificado para o cargo que está disputando. Se essas afirmações forem feitas de forma a ofender a dignidade do candidato, também constitui injúria eleitoral.
É importante observar que o juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos em que o ofendido provocou diretamente a injúria de forma reprovável ou quando ocorre retorsão imediata, ou seja, quando há uma resposta imediata à ofensa com outra injúria.
Além disso, se a injúria consistir em violência ou vias de fato consideradas aviltantes, a pena é aumentada, podendo chegar a até um ano de detenção e o pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penalidades previstas no Código Penal.
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