Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ouvisando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Tradução Jurídica

O Artigo 325 do Código Eleitoral trata da difamação na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda, quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação.

Por exemplo, durante a campanha eleitoral, um candidato distribui panfletos afirmando que seu oponente é corrupto e desonesto, sem ter provas concretas disso. Se essa acusação prejudica a reputação do oponente e é feita com o objetivo de desqualificá-lo perante o eleitorado, configura difamação eleitoral segundo o Artigo 325.

Outra situação seria se um partido político veicular um vídeo na internet acusando um candidato de ser incompetente e incapaz de governar, sem fundamentar essas alegações. Se essa acusação for infundada e tem o objetivo de manchar a imagem do candidato, também se configura difamação eleitoral.

É importante destacar que a exceção da verdade só se aplica se o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções. Isso significa que se a acusação for verdadeira e estiver relacionada ao desempenho do funcionário público em seu cargo, ela não constitui difamação eleitoral.

Questões

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Tradução Jurídica

O Artigo 324 do Código Eleitoral trata da calúnia na propaganda eleitoral, ou com fins de propaganda, quando alguém imputa falsamente a outra pessoa um fato definido como crime.

Por exemplo, suponhamos que durante a campanha eleitoral, um candidato afirme em seus discursos que seu oponente está envolvido em um esquema de desvio de verbas públicas. Se essa acusação for falsa e tem o objetivo de prejudicar a reputação do adversário, configura calúnia eleitoral conforme o Artigo 324.

Outra situação seria se um panfleto eleitoral distribuído por um partido político acusasse um candidato de roubo sem ter qualquer evidência para isso. Se quem produziu o panfleto sabia que a acusação era falsa e mesmo assim decidiu divulgá-la, também estaria cometendo calúnia eleitoral.

É importante destacar que a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas há algumas exceções:

  1. Se o crime imputado é de ação privada e a suposta vítima não foi condenada por sentença irrecorrível.
  2. Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
  3. Se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível no caso de crime de ação pública.

Essas regras visam proteger a reputação dos indivíduos durante o período eleitoral, garantindo que acusações graves sejam baseadas em fatos reais e não em difamações ou acusações infundadas.

Questões