Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

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Das Carreiras

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CAPÍTULO X

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Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.

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II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

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c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;

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b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

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a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

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I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

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Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:

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