§ 3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Tradução Jurídica

Decisões Irrecorríveis: Em geral, as decisões do Tribunal Superior não podem ser recorridas. No entanto, há exceções para decisões que invalidam leis ou atos contrários à Constituição e para decisões que negam habeas corpus ou mandado de segurança.

Prazo e Procedimento para Recurso Ordinário:

    • Prazo de Interposição: O recurso ordinário deve ser interposto ao STF em até 3 (três) dias.
    • Despacho do Presidente: Se a petição for apresentada dentro de 48 horas, o presidente do Tribunal decide sobre a admissão do recurso nesse mesmo prazo.
    • Vista ao Recorrido: Se o recurso for admitido, o recorrido tem 3 (três) dias para apresentar suas razões.
    • Encaminhamento ao STF: Após o prazo para as razões do recorrido, os autos são enviados ao STF.

Agravo de Instrumento: Se o recurso for negado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em até 3 (três) dias, seguindo as regras do Art. 279 do Código Eleitoral, com a aplicação da multa prevista no § 6º.

Exemplificando: Enzo teve uma decisão do TSE que declarou uma lei eleitoral inconstitucional. Ele pôde recorrer ao STF para questionar essa decisão.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

Tradução Jurídica

Decisões Irrecorríveis: Em geral, as decisões do Tribunal Superior não podem ser recorridas. No entanto, há exceções para decisões que invalidam leis ou atos contrários à Constituição e para decisões que negam habeas corpus ou mandado de segurança.

Prazo e Procedimento para Recurso Ordinário:

    • Prazo de Interposição: O recurso ordinário deve ser interposto ao STF em até 3 (três) dias.
    • Despacho do Presidente: Se a petição for apresentada dentro de 48 horas, o presidente do Tribunal decide sobre a admissão do recurso nesse mesmo prazo.
    • Vista ao Recorrido: Se o recurso for admitido, o recorrido tem 3 (três) dias para apresentar suas razões.
    • Encaminhamento ao STF: Após o prazo para as razões do recorrido, os autos são enviados ao STF.

Agravo de Instrumento: Se o recurso for negado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em até 3 (três) dias, seguindo as regras do Art. 279 do Código Eleitoral, com a aplicação da multa prevista no § 6º.

Exemplificando: Enzo teve uma decisão do TSE que declarou uma lei eleitoral inconstitucional. Ele pôde recorrer ao STF para questionar essa decisão.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

Tradução Jurídica

Decisões Irrecorríveis: Em geral, as decisões do Tribunal Superior não podem ser recorridas. No entanto, há exceções para decisões que invalidam leis ou atos contrários à Constituição e para decisões que negam habeas corpus ou mandado de segurança.

Prazo e Procedimento para Recurso Ordinário:

    • Prazo de Interposição: O recurso ordinário deve ser interposto ao STF em até 3 (três) dias.
    • Despacho do Presidente: Se a petição for apresentada dentro de 48 horas, o presidente do Tribunal decide sobre a admissão do recurso nesse mesmo prazo.
    • Vista ao Recorrido: Se o recurso for admitido, o recorrido tem 3 (três) dias para apresentar suas razões.
    • Encaminhamento ao STF: Após o prazo para as razões do recorrido, os autos são enviados ao STF.

Agravo de Instrumento: Se o recurso for negado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em até 3 (três) dias, seguindo as regras do Art. 279 do Código Eleitoral, com a aplicação da multa prevista no § 6º.

Exemplificando: Enzo teve uma decisão do TSE que declarou uma lei eleitoral inconstitucional. Ele pôde recorrer ao STF para questionar essa decisão.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de ”habeas corpus” ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Tradução Jurídica

Decisões Irrecorríveis: Em geral, as decisões do Tribunal Superior não podem ser recorridas. No entanto, há exceções para decisões que invalidam leis ou atos contrários à Constituição e para decisões que negam habeas corpus ou mandado de segurança.

Prazo e Procedimento para Recurso Ordinário:

    • Prazo de Interposição: O recurso ordinário deve ser interposto ao STF em até 3 (três) dias.
    • Despacho do Presidente: Se a petição for apresentada dentro de 48 horas, o presidente do Tribunal decide sobre a admissão do recurso nesse mesmo prazo.
    • Vista ao Recorrido: Se o recurso for admitido, o recorrido tem 3 (três) dias para apresentar suas razões.
    • Encaminhamento ao STF: Após o prazo para as razões do recorrido, os autos são enviados ao STF.

Agravo de Instrumento: Se o recurso for negado, o recorrente pode interpor agravo de instrumento em até 3 (três) dias, seguindo as regras do Art. 279 do Código Eleitoral, com a aplicação da multa prevista no § 6º.

Exemplificando: Enzo teve uma decisão do TSE que declarou uma lei eleitoral inconstitucional. Ele pôde recorrer ao STF para questionar essa decisão.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

Tradução Jurídica

  1. Uso de Aparelhamento Próprio:
    • Formação com Fotocópias: Se o Tribunal Regional tiver os meios adequados, como equipamentos para fazer cópias, o agravo de instrumento pode ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, em vez de usar documentos originais.
  2. Responsabilidade das Despesas:
    • Custos pelas Partes: As despesas associadas à formação do agravo, incluindo a realização das fotocópias, serão pagas pelas partes que indicaram as peças para o traslado. Isso significa que cada parte arcará com os custos relacionados às peças que solicitaram para a formação do instrumento.
  3. Prevenção de Deserção:
    • Deserção: A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, estipula que, caso as partes não cumpram com a formação do agravo de instrumento conforme as regras, incluindo o pagamento das despesas necessárias, isso pode levar à deserção do recurso. Isso quer dizer que o recurso pode ser considerado não admitido por falta de cumprimento dos requisitos formais, incluindo a adequada formação do instrumento.

O § 7º estabelece que, se o Tribunal Regional tiver os equipamentos necessários, o agravo de instrumento deve ser formado com fotocópias ou documentos semelhantes, sendo as despesas pagas pelas partes que indicaram as peças. A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, destaca que a falta de cumprimento desses requisitos pode levar à deserção do recurso.

Exemplificando: Vinícius, envolvido em um agravo de instrumento, descobriu que o Tribunal Regional possuía equipamentos para fotocópias. Com isso, o agravo foi formado utilizando fotocópias dos documentos em vez dos originais, conforme permitido. Cada parte envolvida no agravo arcou com os custos relacionados à formação do recurso, cobrindo as despesas de fotocópias conforme as peças que haviam solicitado. O tribunal, ao processar o agravo, alertou que a falta de pagamento das despesas e a não conformidade com as regras poderiam levar à deserção do recurso. Essa decisão reforçou a importância de cumprir com todas as exigências formais para evitar que o agravo fosse considerado não admitido. A Resolução TSE nº 21.477/2003, art. 3º, §2º, foi clara ao destacar que o não cumprimento poderia resultar em deserção do recurso.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

Tradução Jurídica

  1. Consequência pela Interposição Tardia:
    • Multa por Atraso: O § 6º estabelece uma penalidade para o recorrente caso o agravo de instrumento não seja conhecido pelo Tribunal Superior devido à sua interposição fora do prazo legal. Nesse caso, o Tribunal Superior aplicará uma multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
  2. Objetivo da Multa:
    • Desincentivar Atrasos: A multa tem a função de desincentivar a interposição de recursos fora do prazo legal, garantindo que as partes recorram de forma tempestiva e que os processos sejam conduzidos de maneira eficiente e dentro dos prazos estabelecidos.
  3. Procedimento de Cobrança:
    • Inscrição e Cobrança: A multa será inscrita e cobrada conforme o que está previsto no art. 367 do Código de Processo Civil ou legislação aplicável. Isso significa que o valor da multa será formalmente registrado e poderá ser cobrado judicialmente se necessário.

O § 6º prevê que, se um agravo de instrumento não for conhecido pelo Tribunal Superior devido à sua interposição fora do prazo legal, o Tribunal aplicará uma multa ao recorrente equivalente ao valor do maior salário-mínimo vigente. A multa será inscrita e cobrada conforme as regras estabelecidas no art. 367. Esse dispositivo visa incentivar a observância dos prazos e a eficiência no processo judicial.

Exemplificando: Babi, uma sonhadora proativa, havia interposto um agravo de instrumento fora do prazo estipulado, esperando que o Tribunal Superior aceitasse o recurso apesar do atraso. No entanto, ao revisar o caso, o Tribunal Superior decidiu não conhecer o agravo devido à intempestividade. Além de não ter seu recurso apreciado, Babi recebeu uma multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente. O objetivo da multa era desincentivar a apresentação tardia de recursos e garantir que os processos fossem realizados dentro dos prazos estabelecidos. A multa foi formalmente registrada e, se necessário, cobrada judicialmente, seguindo as normas previstas no art. 367 do Código de Processo Civil. Essa penalidade ressaltava a importância de cumprir os prazos legais e contribuía para a eficiência do processo judicial.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Tradução Jurídica

  1. Impossibilidade de Negar Seguimento:
    • Poder Limitado do Presidente do Tribunal: O § 5º estabelece uma limitação importante ao poder do presidente do tribunal que estiver responsável pelo processo. Mesmo que o agravo de instrumento tenha sido interposto fora do prazo legal (ou seja, fora do período estipulado por lei para que a parte recorrente possa apresentar o agravo), o presidente do tribunal não tem a autoridade para negar o seguimento do agravo.
  2. Finalidade:
    • Garantia de Acesso ao Tribunal Superior: A norma visa garantir que o agravo de instrumento chegue ao Tribunal Superior para ser julgado, assegurando que a parte recorrente tenha seu recurso analisado. Isso pode ser visto como uma forma de evitar que falhas procedimentais, como o atraso na interposição do agravo, prejudiquem o direito de recurso da parte.
  3. Análise do Tribunal Superior:
    • Responsabilidade do Tribunal Superior: Ao invés de o presidente do tribunal regional ou de instância inferior decidir sobre o seguimento do agravo com base em questões formais como o prazo, essa análise fica a cargo do Tribunal Superior. Portanto, é o Tribunal Superior que irá verificar a tempestividade do recurso e decidir se ele deve ou não ser conhecido.

O § 5º impede que o presidente do tribunal negue o seguimento ao agravo de instrumento, mesmo que ele tenha sido interposto fora do prazo legal. Esse dispositivo assegura que o agravo seja remetido ao Tribunal Superior, garantindo que a análise sobre a admissibilidade e a tempestividade do recurso seja feita pela instância superior, e não pela presidência do tribunal local.

Exemplificando: Enzo, conhecido por seu temperamento forte, havia interposto um agravo de instrumento para contestar uma decisão desfavorável. Ele sabia que o recurso havia sido apresentado fora do prazo legal, mas, para sua surpresa, o presidente do tribunal regional não negou o seguimento do agravo. Em vez disso, o presidente limitou-se a encaminhar os autos ao Tribunal Superior, cumprindo sua obrigação. Embora Enzo estivesse preocupado, a norma do § 5º impedia que o presidente do tribunal negasse o seguimento por questões formais, como a intempestividade do recurso. Agora, caberia ao Tribunal Superior decidir se o agravo de Enzo seria conhecido e julgado. Esse procedimento assegurava que seu direito de recurso fosse preservado, independentemente das falhas processuais, e que a decisão final fosse tomada pela instância mais alta.

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Advogada Ana Caroline Guimarães