- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3(três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Tradução Jurídica
Questões
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Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbrequestões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tesevotarem dois terços dos membros do Tribunal.
Tradução Jurídica
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§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
Tradução Jurídica
O artigo 262, § 3º, do Código Eleitoral regulamenta o prazo e a suspensão para o recurso contra a expedição de diploma (RCED) , trazendo regras específicas para sua interposição e restrição. Vamos analisar em detalhes:
1. Prazo para Interposição
O recurso deverá ser interposto em até 3 (três) dias após o último dia fixado para a diplomação.
- Diplomação: É o ato que formaliza o direito do candidato eleito de tomar posse. O prazo para o RCED começa a contar no dia seguinte ao último dia previsto para a diplomação, independentemente de quando ela ocorrer.
2. Suspensão do Prazo (Recesso)
Entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro , o prazo para a tramitação do recurso fica suspenso .
- O objetivo dessa suspensão é respeitar o recesso da Justiça Eleitoral, garantindo que nenhuma parte do processo seja prejudicada pela interrupção das atividades judiciais.
- Após o recesso, o prazo retoma de onde parou.
Exemplo:
- A diplomação foi marcada para 15 de dezembro . O prazo de 3 dias começa a contar no dia seguinte, ou seja, em 16 de dezembro .
- O primeiro dia útil será 16 de dezembro , o segundo dia útil 19 de dezembro (já que 17 e 18 caem no fim da semana).
- O prazo é suspenso em 20 de dezembro , mesmo que ele ainda não tenha terminado.
- Após o recesso, o prazo volta a contar em 21 de janeiro , finalizando no mesmo dia, já que restava apenas um dia.
Importância do Parágrafo
- Certeza de Prazos:
Definir claramente o período para interposição do RCED, prevenindo discussões sobre prazos incertos. - Respeito ao Recesso Judicial:
A suspensão do prazo garante que nenhuma etapa do recurso seja prejudicada pela pausa das atividades da Justiça Eleitoral. - Organização do Processo Eleitoral:
Permite uma transição organizada entre diplomação e posse, já que o recurso afeta diretamente a legitimidade do diploma expedido.
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§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
Tradução Jurídica
O artigo 262, § 2º, do Código Eleitoral esclarece um ponto essencial sobre a inelegibilidade superveniente no contexto do recurso contra expedição de diploma (RCED) . Segundo o parágrafo:
Ponto Principal
A inelegibilidade superveniente que pode fundamentar um RCED deve ser decorrente de alterações fáticas (relacionadas a eventos ou condições concretas) ou jurídicas (modificações na legislação ou decisões judiciais) e deve ocorrer até o prazo previsto para que partidos e coligações apresentem seus requisitos de registros de candidatura (RRCs).
- Inelegibilidade Superveniente:
- Refere-se a situações de inaptidão que surgem depois do início do processo eleitoral , mas antes da diplomação do candidato.
- O parágrafo estabelece um marco temporal : a inelegibilidade precisa ocorrer até o limite de dados de apresentação dos registros de candidatura, não podendo surgir após esse prazo para ser usado no RCED.
- Alterações Fáticas:
São mudanças nas condições de vida do candidato, como:- Condenação criminal em caráter definitivo (transitada em julgada).
- Descoberta de fatos que impedem a elegibilidade, como vínculo irregular com cargas públicas.
- Alterações Jurídicas:
- Alterações na legislação que impactam as condições de elegibilidade.
- Decisões judiciais que alteram direitos políticos (como suspensão por cláusulas).
- Finalidade do § 2º:
- Garantir que apenas inelegibilidades surgidas dentro de um período anterior ao registro possam ser discutidas no RCED, evitando insegurança jurídica e desestabilização do resultado das eleições.
Exemplo: Carlos é eleito deputado estadual em 2024. Durante o processo de registro de candidaturas, todos os documentos foram em ordem, e ele foi considerado apto. Contudo, em setembro de 2024, antes do prazo de registo das candidaturas, Carlos foi condenado por improbidade administrativa, decisão que o tornaria inelegível.
Essa exposição foi ignorada durante o registro, mas o adversário político entrou com um recurso contra a expedição de diploma após a diplomação de Carlos, alegando a inelegibilidade superveniente. Neste caso, o RCED será aceito porque o fato que gerou a inelegibilidade ocorreu dentro do prazo estipulado no § 2º, ou seja, até o data-limite para registro de candidaturas.
Se, por outro lado, a notificação tiver ocorrido após os dados de registo de candidaturas , ela não poderia ser utilizada como fundamento no RCED.
Objetivo do Parágrafo
- Estabilidade no Processo Eleitoral:
Evita que fatos surgidos após os dados de registro sejam usados para desestabilizar eleições já realizadas. - Organização do Calendário Eleitoral:
O prazo estipulado para que inelegibilidades supervenientes sejam previstas está previsto com o calendário de registo de candidaturas, garantindo previsibilidade. - Segurança Jurídica:
Limita o uso do RCED para situações devidamente delimitadas no tempo.
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§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
Tradução Jurídica
O artigo 262, § 1º, do Código Eleitoral traz uma importante limitação ao recurso contra expedição de diploma (RCED) :
Se a inelegibilidade superveniente já foi discutida no processo de registo de candidatura, ela não pode ser utilizada novamente como fundamento em um recurso contra a expedição de diploma.
- Inelegibilidade Superveniente:
É aquela que surge após o registo da candidatura e, em princípio, pode ser invocada para impedir que o candidato tome posse. - Implicação do Parágrafo:
O § 1º estabelece que, se essa inelegibilidade foi identificada, discutida e decidida durante o processo de registro , ela não pode ser alegada novamente no RCED . Isso impede o uso repetitivo dos fundamentos já julgados, promovendo maior estabilidade e celeridade no processo eleitoral. - Racionalidade do Sistema:
Essa regra evita a duplicidade de discussão jurídica sobre a mesma questão, garantindo maior segurança jurídica ao candidato e eficiência na tramitação dos processos eleitorais.
Exemplo: Maria registrou sua candidatura para a carga de prefeita, mas sua principal adversária política alegou que Maria estava inelegível por não ter sido desincompatibilizada de uma carga pública dentro do prazo legal. O TRE analisou o caso no processo de registro e concluiu que Maria cumpriu todas as exigências, adiando seu registro de candidatura.
Maria venceu as eleições e foi diplomada. Contudo, a adversária tentou apresentar um recurso contra a expedição de diploma , novamente utilizando a mesma alegação de inelegibilidade. Com base sem arte. 262, § 1º , o tribunal rejeitou o recurso, pois a questão já havia sido discutida e decidida no processo de registro.
Objetivo da Regra
- Evitar Discussões Repetitivas:
Uma vez que uma inelegibilidade superveniente foi comprovada e decidida no registro, não há razão para revisitar o tema. - Assegurar Estabilidade ao Processo Eleitoral:
O julgamento do registo de candidatura tem carácter definitivo, salvo em situações excepcionalíssimas. - Eficiência Jurídica:
Uma norma promove celeridade e evita o uso abusivo de recursos, que poderia prolongar disputas eleitorais de forma indevida.
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Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Tradução Jurídica
O artigo 262 do Código Eleitoral estabelece que o recurso contra a expedição de diploma só pode ser utilizado em situações específicas, como:
- Inelegibilidade superveniente:
Quando a inelegibilidade do candidato surge após o registro da candidatura ou até mesmo após as eleições. - Inelegibilidade de natureza constitucional:
Situações previstas diretamente na Constituição Federal, como os casos de parentesco (art. 14, §7º, CF), reeleição de chefes do Executivo, entre outros. - Falta de condição de elegibilidade:
Quando o candidato não cumpre os requisitos obrigatórios para ser eleito, como idade mínima, filiação partidária, quitação eleitoral, etc.
O recurso contra a expedição de diploma (RCED) é uma ferramenta jurídica utilizada para contestar o diploma concedido ao candidato eleito, buscando invalidar sua posse. Este diploma é o documento que oficializa o direito do candidato de assumir a carga para quem foi eleito.
Contudo, para garantir a estabilidade no processo eleitoral, o artigo limita os motivos pelos quais esse recurso pode ser apresentado. Não há qualquer questão que justifique o uso do RCED; ele é restrito a situações que comprometem diretamente a legitimidade da eleição.
Exemplo: Imagine que Carlos foi eleito vereador, mas, após as eleições, descobriu que ele havia reforçado uma carga pública recentemente e não se atrasou da carga dentro do prazo legal. Essa situação configura uma inelegibilidade superveniente , pois só foi percebida após a sua eleição.
Diante disso, um adversário político entra com um recurso contra a expedição de diploma no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitando a anulação do diploma de Carlos. O tribunal verifica os fatos e decide pelo cancelamento do diploma , impedindo que ele tome posse no cargo.
Casos Comuns Relacionados ao RCED
- Inelegibilidade Superveniente:
- Alguém assume uma carga pública sem desincompatibilizar-se a tempo.
- Descoberta de uma publicação após o registro da candidatura.
- Inelegibilidade Constitucional:
- Provisória de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo no Poder Executivo.
- Eleição de pais até o segundo grau do chefe do Executivo.
- Falta de Condição de Elegibilidade:
- Idade insuficiente nos dados da posse.
- Falta de filiação partidária por tempo suficiente antes da eleição.
Por que este artigo é importante?
- Estabilidade Eleitoral:
Ao limitar os casos em que o RCED possa ser usado, o artigo evita um esgotamento de recursos, que poderia desestabilizar o processo eleitoral e a posse dos eleitos. - Garantia da Legitimidade:
Ao mesmo tempo, ele protege a justiça eleitoral, permitindo a revisão de casos em que a legitimidade do mandato esteja claramente comprometida. - Defesa da Igualdade e Legalidade:
Garantir que todos os candidatos respeitem as regras do jogo, promovendo igualdade de condições.
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§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
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§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão emoutra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alteraçõesdecorrentes desse julgamento.
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§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instânciasuperior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamentoe, no último, quais os anteriormente remetidos.
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§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamentodos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com orecurso já julgado.
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