§ 1º O ofendido porcalúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penalcompetente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo porêste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável poração ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuídopara êle.

Tradução Jurídica

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