Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

Tradução Jurídica

Questões

III – tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

Tradução Jurídica

Questões

II – tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

Tradução Jurídica

Questões

I – tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.

Tradução Jurídica

Questões

Disposições Finais e Transitórias

Tradução Jurídica

Questões

TÍTULO VI

Tradução Jurídica

Questões

Art. 54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas.

Tradução Jurídica

Questões