§ 3ºA decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,,a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o dispostoneste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral,que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente novaeleição.

Tradução Jurídica

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Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleiçõespresidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município naseleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunalmarcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Tradução Jurídica

A regra geral determina que se houver nulidade ou invalidação de mais da metade dos votos válidos (maioria absoluta) deverão ocorrer novas eleições entre 20 e 40 dias. Essas são as chamadas eleições suplementares. E se porventura forem anulados menos da metade dos votos as eleições serão mantidas e convocados os suplentes, no caso de eleição proporcional e o segundo colocado, em caso de eleição majoritária.

E você pode estar se perguntando: “quando os votos podem ser anulados?”

Para essa situação o Código Eleitoral trouxe situações, vejamos:

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

 

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

  1. a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
  2. b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
  3. c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Cabe destacar que na primeira situação (art.220 do Código Eleitoral) o voto já é nulo se presente alguma das situações descritas, por sua vez, na segunda situação (art.221 do Código Eleitoral) o voto será anulável, ou seja, depende de avaliação por parte da Justiça Eleitoral.

Agora que vocês já sabem as situações de anulabilidade de votos, a regra nova do § 3º, determina a realização de eleições suplementares sempre que houver indeferimento do registro de candidatura, cassação do diploma ou perda do mandato em eleições majoritárias. Neste caso, não importará o número de votos anulados, ou seja, mesmo que o total seja inferior à maioria absoluta, devem ser realizadas novas eleições.

A ideia do legislador é garantir que os cargos majoritários sejam sempre exercidos por aqueles que obtiveram a maioria dos votos dados pelos eleitores. Em outras palavras, a decisão sempre deverá caber aos eleitores. Exemplificando: Imaginemos um município onde Pedro foi eleito prefeito em uma eleição majoritária. Após o pleito, surgiram evidências de irregularidades em sua campanha, e a Justiça Eleitoral, após análise, decide indeferir o registro de sua candidatura por violação às normas eleitorais. Com o trânsito em julgado da decisão, a legislação determina a realização de novas eleições no município, independentemente do número de votos que Pedro obteve. Essa medida visa restaurar a legitimidade e a legalidade do processo eleitoral, assegurando que a vontade popular seja expressa de forma regular e em conformidade com as normas vigentes.

 

Questões

§ 3º A nulidade dequalquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida emrecurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que seapresentar poderá ser argüida.(Redação dadapela Lei nº4.961, de 4.5.1966)

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