Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

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§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafoanterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

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§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á,até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os doiscandidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.

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Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinzedias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato maisvotado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais umdos votos dos seus membros.

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§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior eterão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) diaa contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI doparágrafo único do Art. 201.

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Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foramimpedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato,ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

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Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará avotação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República ocandidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para aapuração desta, os em branco e os nulos.

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