§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

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II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

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I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

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§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

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