III – no alistamento e campanhas eleitorais;

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II – na propaganda doutrinária e política;

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b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

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Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

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§ 2º  A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

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         § 1º  O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

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Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

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