III – nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, node encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sidorealizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos oseleitores da seção e somente estes;

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I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentrode 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despachoque a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

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Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, nodia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificarque os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário,ordenará a realização de novas eleições.

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§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, emtrês dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providaspela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para quesejam feitas as alterações resultantes da decisão.

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§ 1º Terminado oprazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois)dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três)dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgarprocedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.

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Art. 200. O relatório a que se refere o artigoanterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dospartidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em queêle se baseou.

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