§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 7º  Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 6º  Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 4º   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

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b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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a) identificação do doador;                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos:       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

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II – depósitos em espécie devidamente identificados;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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