Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada aapuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará ototal dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitorale os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

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Parágrafo único. Poderá ainda a JustiçaEleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagemindustrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou deinstituições beneficentes.

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Art. 185. Sessenta diasapós o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitoseleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, ascédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do JuizEleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame naocasião da incineração.

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§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéisreferidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao CorregedorRegional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente,transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos.

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§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar noprazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente àmetade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

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§ 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membrosda Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôrmais rápida e segura a chegada ao destino.

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