II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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Questões

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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Questões

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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Questões

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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Questões

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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Questões

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)     (Vide ADI Nº 7021)

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II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:     (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

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