§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

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IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

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III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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II – pela publicação da sentença condenatória;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Questões

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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