II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral dopaís, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor naseleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; emqualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,vice-prefeito e vereador;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo emeleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar ojuiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada osenfermos e as mulheres grávidas.

§ 1º Os membros damesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiveremvotado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos,ou no encerramento da votação.