II – o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral dopaís, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor naseleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; emqualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,vice-prefeito e vereador;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

Questões

I – o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo emeleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:(Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Tradução Jurídica

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Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar ojuiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada osenfermos e as mulheres grávidas.

Tradução Jurídica

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§ 1º Os membros damesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiveremvotado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos,ou no encerramento da votação.

Tradução Jurídica

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