Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem,possam assinalar a sua preferência na cédula.

Tradução Jurídica

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Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizeseleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ouadministradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivosedifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Tradução Jurídica

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Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos deinternação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmocritério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Tradução Jurídica

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Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nosestabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários ondehaja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

Tradução Jurídica

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§ 7º Da designação dos lugares devotação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias acontar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.

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