§ 6º A petição inicial observará o seguinte:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Questões

§ 4º-A  A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 4º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 3º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 2º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)     (Vide ADI 7042)       (Vide ADI 7043)

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§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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