§ 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nºI, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação domesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatosregistrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtudede fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juizeleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão serproferida em igual prazo.

Tradução Jurídica

Questões

§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarãoa livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) diasa contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Tradução Jurídica

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§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo,em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessapublicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

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§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própriaseção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e osserventuários da Justiça.

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