Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

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CAPÍTULO V

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§ 4º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Esse artigo prevê que, para tomar posse ou exercer sua função, um agente público deve entregar uma declaração de imposto de renda e outros rendimentos, que deve ser submetida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e arquivada no departamento de pessoal apropriado.

Nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.429/92, também é possível aplicar a pena de demissão caso um agente público se recuse a apresentar a declaração de seus bens. EXEMPLO: Dr. Roberto: Como Ministro da Economia, Dr. Roberto é um agente público de alto escalão que precisa apresentar regularmente sua declaração de bens.

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Da Declaração de Bens

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CAPÍTULO IV

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§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7236)

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