II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

O artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece as cominações aplicáveis ao responsável por ato de improbidade administrativa, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns e de responsabilidade previstas na legislação específica. Essas cominações podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato. I – Na hipótese do art. 9º desta Lei: Nessa situação, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito a: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos. II – Na hipótese do art. 10 desta Lei: Nessa situação, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito a: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essa circunstância; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. III – Na hipótese do art. 11 desta Lei: Nessa situação, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito a: Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Questões

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.     (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)

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