§ 5º Em caso demorte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivaschapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições eindicações se processarão pelas Comissões Executivas.(Incluídopela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

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§ 4º Nas eleiçõesproporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuídoo número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

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§ 2º Nas eleiçõesmajoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se oregistro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serãoutilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados aoanteriormente registrado.

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§ 1ºDesse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediataao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito desubstituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para oregistro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes dopleito.

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§ 5º Namesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aosDeputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dosparágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos semprenúmero de 4 (quatro) algarismos.

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