§ 4ºConcorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mile um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partirdo décimo Partido.

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§ 3º Naseleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), acada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatosser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partidocorresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assimsucessivamente.

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Art. 100. Nas eleiçõesrealizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) mesesantes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com apresença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).

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Parágrafo único. Afalta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo opartido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

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Art. 99. Nas eleiçõesmajoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato jápor outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

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Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato acargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiversubordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

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II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar acargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, paratratar de interesse particular;(Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

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