V – com fôlha-corridafornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozodos direitos políticos (Art. 132, III, e135 da Constituição Federal);

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IV – com prova defiliação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador erespectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

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I – com a cópiaautêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deveráser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

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Art. 94.O registro podeser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusivetelegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecidapor tabelião.

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§ 3ºNesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juizeleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente,nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feitoperante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão doprazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

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