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§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
Tradução Jurídica
O § 3º do Art. 71 do Código Eleitoral estabelece que os oficiais de Registro Civil devem enviar ao juiz eleitoral da zona em que atuam, até o dia 15 de cada mês, a comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior. Este procedimento é crucial para o cancelamento das inscrições eleitorais dos falecidos, garantindo a atualização adequada do cadastro eleitoral.
Penalidade por Falta de Comunicação:
A não comunicação dos óbitos pelos oficiais de Registro Civil configura a prática de crime eleitoral, conforme disposto no Art. 293 do Código Eleitoral:
Art. 293 do Código Eleitoral “Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena – Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.”
Resumo das Regras e Penalidades:
- Comunicação de Óbitos: Os oficiais de Registro Civil devem comunicar ao juiz eleitoral todos os óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior até o dia 15 do mês corrente.
- Penalidade: A falta dessa comunicação pode resultar em detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de multa de 30 a 60 dias.
Essa regra visa assegurar que o cadastro eleitoral permaneça atualizado, impedindo o uso indevido do título de eleitor de pessoas falecidas e preservando a integridade do processo eleitoral.
Exemplificando: Mila, que é a administradora do Cartório de Registro Civil na sua cidade, tem uma rotina bastante animada e cheia de tarefas. Ela adora dançar enquanto organiza os papéis e preparar relatórios. Contudo, há um detalhe que ela não pode esquecer: enviar a lista de óbitos ao juiz eleitoral até o dia 15 de cada mês. Flavinho, o nerd do grupo, está sempre em cima dos prazos e regras. Certa vez, ele fez uma visita a Mila para entregar alguns documentos e notou que ela estava um pouco distraída com a música alta que tocava enquanto ela preparava os relatórios. Ele, preocupado, lembra a Mila sobre a importância de enviar a lista de óbitos no prazo correto.
Questões
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§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Tradução Jurídica
O § 2º do Art. 71 do Código Eleitoral determina que, quando um cidadão maior de 18 anos é privado temporária ou definitivamente de seus direitos políticos, a autoridade que impôs essa pena deve comunicar o fato ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da circunscrição onde o cidadão reside.
Situações Relevantes para Comunicação:
Essa comunicação é essencial em casos onde há uma decisão judicial transitada em julgado (ou seja, sem possibilidade de recurso) que resulte em:
- Cancelamento de naturalização: Quando um cidadão perde a nacionalidade brasileira por decisão judicial, o Juízo Eleitoral deve ser informado para cancelar a inscrição eleitoral.
- Interdição por incapacidade civil absoluta: Se uma pessoa é declarada incapaz civilmente por decisão judicial, sua inscrição eleitoral deve ser suspensa ou cancelada.
- Procedência de Ação de Improbidade Administrativa: Quando um agente público é condenado por improbidade administrativa, resultando na perda de seus direitos políticos, o fato deve ser comunicado ao Juízo Eleitoral.
- Imposição de pena criminal: Em casos onde a pessoa é condenada criminalmente e essa condenação implica a suspensão ou perda dos direitos políticos, o juiz eleitoral deve ser notificado.
A comunicação ao Juízo Eleitoral tem o objetivo de garantir que o cadastro eleitoral seja atualizado, refletindo a situação jurídica do cidadão em relação aos seus direitos políticos. Isso assegura que pessoas que perderam esses direitos não continuem participando de processos eleitorais, mantendo a integridade do sistema eleitoral.
Exemplificando: Babi, que sempre foi muito justa, acabou se envolvendo numa situação complicada. Ela foi condenada por improbidade administrativa e, por causa disso, perdeu seus direitos políticos. O juiz que aplicou a condenação, no entanto, estava tão concentrado em outras tarefas que se esqueceu de comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a decisão.
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V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Tradução Jurídica
O Código Eleitoral determina que a inscrição eleitoral seja cancelada quando o eleitor deixa de votar em três eleições consecutivas, sem justificar sua ausência ou pagar a multa correspondente.
Critérios para o Cancelamento:
- Três Eleições Consecutivas: Na contagem das eleições, são incluídos tanto o primeiro quanto o segundo turno de eleições majoritárias, plebiscitos, referendos e eleições suplementares. Entretanto, eleições que tenham sido anuladas não são contabilizadas para fins de exclusão eleitoral, conforme o Art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.986/09.
- Ausência de Justificativa ou Pagamento de Multa: Se o eleitor não justificar sua ausência dentro do prazo legal ou não pagar a multa incidente pelo descumprimento do dever de votar, sua inscrição eleitoral será cancelada.
Restabelecimento dos Direitos Políticos:
Se o eleitor regularizar sua situação após o cancelamento, ele poderá requerer novamente a inscrição eleitoral, recuperando assim o pleno gozo de seus direitos políticos.
Exceções ao Cancelamento:
A Resolução TSE nº 22.986/09 prevê que eleitores portadores de doenças ou deficiências que tornem impossível ou extremamente oneroso o comparecimento à seção eleitoral no dia da eleição não estão sujeitos à sanção e, consequentemente, ao cancelamento de sua inscrição.
Exemplificando: Imaginemos Babi, uma sonhadora cheia de ideias e compromissos, que, apesar de suas boas intenções, sempre se esquece de ir votar. Três eleições passam, e Babi, ocupada com suas aventuras e livros, nem se dá conta de que deveria ter comparecido às urnas ou, ao menos, justificado sua ausência. A regra é clara: se Babi não votar em três eleições consecutivas e também não justificar suas faltas, sua inscrição eleitoral será cancelada. O sistema, que não dorme no ponto, logo percebe que Babi não apareceu nem no primeiro, nem no segundo turno, e nem em um plebiscito. Resultado? Cancelamento automático da sua inscrição.
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III – a pluralidade de inscrição;
Tradução Jurídica
A pluralidade de inscrição eleitoral ocorre quando um eleitor possui mais de uma inscrição no Cadastro Nacional de Eleitores. Isso pode acontecer por diversas razões, como mudanças de endereço, erros administrativos, ou tentativa deliberada de fraudar o sistema eleitoral.
Constatação da Pluralidade de Inscrição:
A pluralidade de inscrição é identificada através de processos de batimento ou cruzamento de informações no Cadastro Nacional de Eleitores. Esses procedimentos são implementados para assegurar que cada eleitor possua apenas uma inscrição válida.
Procedimento de Regularização:
Quando é constatada a pluralidade de inscrição, a situação deve ser regularizada de acordo com o procedimento previsto no Art. 40 da Resolução TSE nº 21.538/03. Este procedimento inclui:
- Averiguação: Identificar e verificar a situação da pluralidade de inscrições.
- Regularização: Cancelar as inscrições duplicadas e manter apenas uma inscrição válida e regular para o eleitor.
O Art. 75 do Código Eleitoral provavelmente discute procedimentos e orientações adicionais sobre como tratar a pluralidade de inscrições, incluindo possíveis consequências para o eleitor e os mecanismos de correção e regularização. Nesse contexto, o leitor é encaminhado ao Art. 75 para obter uma compreensão mais ampla sobre a matéria.
A detecção e correção da pluralidade de inscrição são fundamentais para a integridade do processo eleitoral, garantindo que cada cidadão tenha direito a um único voto e que o cadastro de eleitores seja mantido preciso e atualizado.
Exemplificando: Imaginemos Otto, o mestre das pegadinhas, que decide fazer algo inusitado: criar várias identidades para se alistar em diferentes localidades como “Otto dos Pegas”, “Otto Móvel” e até “Otto Grafia”. Tudo isso para garantir que suas pegadinhas se espalhem por toda parte. No entanto, Otto subestimou o poder do Cadastro Nacional de Eleitores. Mal sabia Otto que o sistema eleitoral é mais esperto do que ele. Durante os processos de batimento de informações, o sistema logo detecta que existem várias inscrições associadas a nomes que, por coincidência, compartilham o mesmo CPF, data de nascimento e, claro, o mesmo amor por pegadinhas.
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II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
Tradução Jurídica
- Causas de Cancelamento da Inscrição:
- O cancelamento da inscrição eleitoral ocorre quando o eleitor enfrenta situações que resultam na perda ou suspensão dos direitos políticos. Isso está diretamente relacionado ao artigo 15 da Constituição Federal, que define as situações que podem levar à suspensão ou perda desses direitos.
- Suspensão e Perda dos Direitos Políticos:
- Suspensão dos Direitos Políticos:
- A suspensão dos direitos políticos é uma medida temporária, enquanto perdurar a causa que a originou. O eleitor poderá ter sua inscrição suspensa temporariamente, mas o registro não será cancelado permanentemente.
- Perda dos Direitos Políticos:
- A perda dos direitos políticos é uma medida definitiva e irreversível, exceto quando a causa que a originou cessar. Isso leva ao cancelamento definitivo da inscrição eleitoral.
- Suspensão dos Direitos Políticos:
- Situações de Suspensão e Perda:
- Art. 15 da Constituição Federal:
- Inciso I: Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
- Inciso II: Incapacidade civil absoluta.
- Inciso III: Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
- Inciso IV: Recusa de cumprir obrigação a todos imposta.
- Inciso V: Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
- A Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos, garantindo que as causas de perda ou suspensão sejam tratadas conforme as situações previstas.
- Art. 15 da Constituição Federal:
- Divisão Doutrinária:
- José Jairo Gomes e Doutrinadores Correspondentes:
- Acreditam que a perda dos direitos políticos ocorre nas situações de cancelamento de naturalização e escusa de consciência. Para eles, a incapacidade civil absoluta apenas resulta na suspensão.
- Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar:
- Consideram que apenas a incapacidade civil absoluta resulta na perda definitiva dos direitos políticos.
- Posição Preferida:
- A posição de José Jairo Gomes é considerada mais adequada, pois a perda dos direitos políticos deve ser restabelecida quando cessar a causa da incapacidade civil absoluta.
- José Jairo Gomes e Doutrinadores Correspondentes:
- Procedimentos Administrativos:
- Cancelamento da Inscrição:
- É uma medida de rigor e é aplicada definitivamente em caso de perda dos direitos políticos.
- Suspensão da Inscrição:
- Em casos de suspensão, como na incapacidade civil absoluta, a inscrição será suspensa temporariamente, podendo ser reativada quando a situação que gerou a suspensão for resolvida.
- Cancelamento da Inscrição:
- Aspectos Técnicos:
- Processamento de Dados:
- No caso de suspensão, basta um comando específico para processar a suspensão dos dados, enquanto o cancelamento requer medidas mais drásticas e definitivas.
- Processamento de Dados:
O artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral trata das consequências da suspensão ou perda dos direitos políticos, estabelecendo que essas situações levam ao cancelamento ou suspensão da inscrição eleitoral. A Constituição Federal e a doutrina oferecem diretrizes claras para distinguir entre suspensão e perda dos direitos políticos, e a prática administrativa deve refletir essas distinções para garantir a conformidade com as normas legais.
Exemplificando: Imagine que a inscrição eleitoral é como um passe VIP para a “Festa da Democracia”. O TSE é o organizador da festa e precisa manter a lista de convidados em ordem. Se alguém enfrenta um problema temporário, como esquecer o convite (suspensão dos direitos políticos), o TSE simplesmente coloca o nome na “lista de espera”. Assim que o problema for resolvido, o acesso é restaurado e a pessoa volta à festa. No entanto, se a pessoa tiver um problema sério, como ser removido do país ou cometer um erro grave (perda dos direitos políticos), o TSE precisa cancelar o passe VIP permanentemente. Só se a causa grave for resolvida (como uma condenação sendo revogada) que o passe pode ser reativado. Assim, o TSE mantém a festa democrática bem organizada e divertida, garantindo que apenas aqueles com o passe VIP em dia possam participar plenamente!
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I – a infração dos artigos. 5º e 42;
Tradução Jurídica
O Art. 5º do Código Eleitoral lista as situações em que uma pessoa é impedida de se alistar como eleitor. As principais vedações são:
- Analfabetos:
- Contexto Histórico: Inicialmente, os analfabetos eram totalmente inalistáveis. No entanto, com o advento da Constituição da República de 1988, essa restrição foi flexibilizada. Agora, o alistamento e o voto para analfabetos são facultativos, conforme o Art. 14, § 1º, inciso II, alínea “a”.
- Impacto: Isso significa que os analfabetos podem, mas não são obrigados a se alistar e votar. Portanto, não há mais fundamento para o cancelamento de inscrições eleitorais de analfabetos.
- Pessoas que Não Sabem se Exprimir na Língua Nacional:
- Alteração Constitucional: A vedação para aqueles que não sabem se expressar na língua portuguesa também foi eliminada. A Constituição da República não impõe restrição ao alistamento eleitoral com base no domínio do idioma nacional.
- Pessoas Privadas dos Direitos Políticos:
- Inalistáveis: Aqueles que estão temporária ou definitivamente privados dos direitos políticos são considerados inalistáveis. Isso inclui, por exemplo, pessoas que perderam seus direitos políticos em decorrência de uma condenação criminal transitada em julgado.
- Militares:
- Inalistabilidade dos Conscritos: Os conscritos, ou seja, os recrutas em serviço militar obrigatório, são os únicos militares inalistáveis, de acordo com o Art. 14, § 2º, da Constituição da República.
Art. 42 – Cancelamento da Inscrição por Domicílio Eleitoral Inadequado
O Art. 42 do Código Eleitoral trata do cancelamento da inscrição eleitoral quando uma pessoa se alista em um domicílio eleitoral que não corresponde ao seu local de residência real. Essa situação ocorre tanto no alistamento originário quanto nas transferências de domicílio eleitoral. A inscrição é cancelada porque foi realizada de forma imprópria.
Os Artigos 5º e 42 do Código Eleitoral visam garantir a integridade do processo eleitoral, estabelecendo quem pode ou não se alistar e sob quais condições a inscrição eleitoral pode ser cancelada. Essas disposições são fundamentais para assegurar que o processo eleitoral seja justo e representativo.
Exemplificando: Otto, sempre no meio de uma nova travessura, decide se inscrever para votar no “Clube das Pegadinhas”, que, claro, é um lugar fictício. Ele tenta se alistar como “Otto Assombrado”, pensando que pode enganar o sistema. O sistema de alistamento, agora moderno e eficiente, segue a nova regra da Constituição de 1988. Otto, que em suas aventuras adora escrever bilhetes para suas pegadinhas, tenta usar um truque dizendo que “não sabe ler”. No entanto, o sistema não aceita desculpas, e a inscrição de Otto é rapidamente registrada, mostrando que a restrição para analfabetos foi flexibilizada, e eles podem se alistar e votar se desejarem.
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Art. 71. São causas de cancelamento:
Tradução Jurídica
- Processamento Eletrônico do Alistamento Eleitoral:
- Lei nº 7.444/85: Com a introdução do processamento eletrônico no alistamento eleitoral, conforme a Lei nº 7.444/85, houve uma modernização no processo de registro e controle dos eleitores. Essa lei permitiu a informatização do cadastro eleitoral, agilizando e tornando mais eficiente o gerenciamento das inscrições eleitorais.
- Diferença entre Cancelamento e Suspensão:
- Suspensão da Eficácia: O jurista Pedro Decomain argumenta que nem todas as situações mencionadas no Art. 71 do Código Eleitoral levam necessariamente ao cancelamento da inscrição eleitoral. Em alguns casos, pode ocorrer apenas a suspensão da eficácia do alistamento eleitoral. Isso significa que o eleitor pode ter sua capacidade de votar temporariamente suspensa, sem que sua inscrição seja definitivamente cancelada.
- Cancelamento por Fraude e Processo Legal:
- Fraude Eleitoral: Nos casos em que há suspeita de fraude na transferência do título eleitoral, como mencionado nos Acórdãos do TSE nºs 643/04, 646/04 e 653/04, o cancelamento da inscrição não é automático. É necessário instaurar um processo específico para investigar e confirmar a fraude. Durante esse processo, devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o eleitor tenha a oportunidade de contestar a acusação antes de qualquer decisão final.
O Art. 71 do Código Eleitoral estabelece as causas para o cancelamento da inscrição eleitoral, mas é importante considerar que nem todas as situações resultam em cancelamento imediato. Em casos de fraude, um processo legal deve ser seguido, assegurando os direitos do eleitor.
Exemplificando: Otto, sempre tentando ser esperto, resolve se inscrever duas vezes no “Clube das Pegadinhas”, achando que assim teria mais chances de ganhar os prêmios. Mas, graças à modernização do sistema, inspirado pela Lei nº 7.444/85, Babi, que cuida do cadastro dos membros, logo descobre a fraude. Com o novo sistema eletrônico, que é tão rápido quanto as travessuras de Otto, Babi recebe uma notificação automática: “Alerta! Otto está tentando se inscrever duas vezes.” Ela sorri, já planejando a próxima pegadinha para ensinar uma lição a Otto.
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DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
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TÍTULO II
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Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos ostrabalhos da sua junta eleitoral.
Tradução Jurídica
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