VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

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V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

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IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

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III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

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II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

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c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

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b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

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a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

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I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

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O artigo destaca a necessidade de conhecer o conteúdo do caput do Artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90) para resolver uma questão. O caput do Artigo 22 estabelece que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral pode representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias para solicitar a abertura de uma investigação judicial sobre o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político. Exemplo: Em um caso hipotético, uma situação de uso indevido do poder econômico é identificada durante uma eleição para senador. O Ministério Público Eleitoral decide representar diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, relatando todos os fatos e apresentando provas substanciais que comprovam o uso indevido do poder econômico em benefício de um candidato específico.

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