Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.

Tradução Jurídica

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Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tradução Jurídica

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Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Tradução Jurídica

O artigo 19 trata das transgressões relacionadas à origem de valores pecuniários, ao abuso do poder econômico ou político que comprometam a liberdade de voto nas eleições. Essas transgressões são apuradas por meio de investigações jurisdicionais conduzidas pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais. Essas investigações têm o objetivo de verificar possíveis irregularidades que tenham impacto na equidade do processo eleitoral, como a compra de votos, o uso indevido de recursos financeiros ou do poder econômico e político para obter vantagens nas eleições. Essas práticas são consideradas graves, pois comprometem a livre manifestação da vontade popular e a igualdade de condições entre os candidatos. Os Corregedores Eleitorais são responsáveis por conduzir as investigações no âmbito de suas respectivas jurisdições, enquanto o Corregedor-Geral tem competência para atuar em casos mais complexos e de abrangência nacional. Eles têm o poder de colher provas, ouvir testemunhas e tomar as medidas necessárias para apurar as irregularidades.

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Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Tradução Jurídica

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Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

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Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.        (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Tradução Jurídica

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Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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