- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
Tradução Jurídica
O artigo 57 do Código Eleitoral trata do processo de transferência do domicílio eleitoral. De acordo com o texto, quando alguém solicita a transferência de seu título eleitoral para outro local, esse pedido deve ser imediatamente publicado na imprensa oficial, na capital, ou afixado em cartório nas demais localidades. Isso permite que qualquer interessado, como partidos políticos ou o Ministério Público Eleitoral, possa impugnar o pedido no prazo de 10 dias.
Detalhamento dos Parágrafos:
- § 1º: Após a certificação da publicação, o juiz deve decidir sobre o pedido de transferência e publicar sua decisão da mesma forma.
- § 2º: Se o pedido for negado, o eleitor pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 dias. Da mesma forma, se o pedido for aprovado, qualquer delegado de partido pode recorrer contra essa decisão.
- § 3º: O TRE tem 5 dias para decidir sobre o recurso apresentado.
- § 4º: O novo título eleitoral só será expedido após a expiração de todos os prazos mencionados, ou seja, depois de decorrido o prazo para impugnação, o prazo para recurso, e a decisão final do TRE, se houver recurso.
Observações Importantes:
A Resolução nº 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não repete a exigência de publicação, mas entende-se que o dispositivo ainda está em vigor para permitir a impugnação ao pedido de transferência.
Portanto, o novo título eleitoral só será emitido após todos os prazos se esgotarem, inclusive o prazo para recurso, garantindo que qualquer contestação tenha sido devidamente resolvida. Mesmo que a regra geral sobre recursos em matéria eleitoral seja que eles não têm efeito suspensivo, essa situação é tratada como uma exceção, assegurando que o novo título só seja emitido após a decisão final.
Exemplificando: Victor quer transferir seu título eleitoral para uma nova cidade. Ele faz o pedido, que é publicado no cartório local. Erick, que é de um partido político, tem 10 dias para contestar, se achar que Victor não mora realmente na nova cidade. Depois do prazo, o juiz decide. Se aprovar, o novo título de Victor só é emitido após todos os prazos de recurso passarem, garantindo que ninguém contestou a transferência.
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§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado departido, quando o pedido for deferido.
Tradução Jurídica
O artigo 57 do Código Eleitoral trata do processo de transferência do domicílio eleitoral. De acordo com o texto, quando alguém solicita a transferência de seu título eleitoral para outro local, esse pedido deve ser imediatamente publicado na imprensa oficial, na capital, ou afixado em cartório nas demais localidades. Isso permite que qualquer interessado, como partidos políticos ou o Ministério Público Eleitoral, possa impugnar o pedido no prazo de 10 dias.
Detalhamento dos Parágrafos:
- § 1º: Após a certificação da publicação, o juiz deve decidir sobre o pedido de transferência e publicar sua decisão da mesma forma.
- § 2º: Se o pedido for negado, o eleitor pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 dias. Da mesma forma, se o pedido for aprovado, qualquer delegado de partido pode recorrer contra essa decisão.
- § 3º: O TRE tem 5 dias para decidir sobre o recurso apresentado.
- § 4º: O novo título eleitoral só será expedido após a expiração de todos os prazos mencionados, ou seja, depois de decorrido o prazo para impugnação, o prazo para recurso, e a decisão final do TRE, se houver recurso.
Observações Importantes:
A Resolução nº 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não repete a exigência de publicação, mas entende-se que o dispositivo ainda está em vigor para permitir a impugnação ao pedido de transferência.
Portanto, o novo título eleitoral só será emitido após todos os prazos se esgotarem, inclusive o prazo para recurso, garantindo que qualquer contestação tenha sido devidamente resolvida. Mesmo que a regra geral sobre recursos em matéria eleitoral seja que eles não têm efeito suspensivo, essa situação é tratada como uma exceção, assegurando que o novo título só seja emitido após a decisão final.
Exemplificando: Victor quer transferir seu título eleitoral para uma nova cidade. Ele faz o pedido, que é publicado no cartório local. Erick, que é de um partido político, tem 10 dias para contestar, se achar que Victor não mora realmente na nova cidade. Depois do prazo, o juiz decide. Se aprovar, o novo título de Victor só é emitido após todos os prazos de recurso passarem, garantindo que ninguém contestou a transferência.
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§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
Tradução Jurídica
O artigo 57 do Código Eleitoral trata do processo de transferência do domicílio eleitoral. De acordo com o texto, quando alguém solicita a transferência de seu título eleitoral para outro local, esse pedido deve ser imediatamente publicado na imprensa oficial, na capital, ou afixado em cartório nas demais localidades. Isso permite que qualquer interessado, como partidos políticos ou o Ministério Público Eleitoral, possa impugnar o pedido no prazo de 10 dias.
Detalhamento dos Parágrafos:
- § 1º: Após a certificação da publicação, o juiz deve decidir sobre o pedido de transferência e publicar sua decisão da mesma forma.
- § 2º: Se o pedido for negado, o eleitor pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 dias. Da mesma forma, se o pedido for aprovado, qualquer delegado de partido pode recorrer contra essa decisão.
- § 3º: O TRE tem 5 dias para decidir sobre o recurso apresentado.
- § 4º: O novo título eleitoral só será expedido após a expiração de todos os prazos mencionados, ou seja, depois de decorrido o prazo para impugnação, o prazo para recurso, e a decisão final do TRE, se houver recurso.
Observações Importantes:
A Resolução nº 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não repete a exigência de publicação, mas entende-se que o dispositivo ainda está em vigor para permitir a impugnação ao pedido de transferência.
Portanto, o novo título eleitoral só será emitido após todos os prazos se esgotarem, inclusive o prazo para recurso, garantindo que qualquer contestação tenha sido devidamente resolvida. Mesmo que a regra geral sobre recursos em matéria eleitoral seja que eles não têm efeito suspensivo, essa situação é tratada como uma exceção, assegurando que o novo título só seja emitido após a decisão final.
Exemplificando: Victor quer transferir seu título eleitoral para uma nova cidade. Ele faz o pedido, que é publicado no cartório local. Erick, que é de um partido político, tem 10 dias para contestar, se achar que Victor não mora realmente na nova cidade. Depois do prazo, o juiz decide. Se aprovar, o novo título de Victor só é emitido após todos os prazos de recurso passarem, garantindo que ninguém contestou a transferência.
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Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
Tradução Jurídica
O artigo 57 do Código Eleitoral trata do processo de transferência do domicílio eleitoral. De acordo com o texto, quando alguém solicita a transferência de seu título eleitoral para outro local, esse pedido deve ser imediatamente publicado na imprensa oficial, na capital, ou afixado em cartório nas demais localidades. Isso permite que qualquer interessado, como partidos políticos ou o Ministério Público Eleitoral, possa impugnar o pedido no prazo de 10 dias.
Detalhamento dos Parágrafos:
- § 1º: Após a certificação da publicação, o juiz deve decidir sobre o pedido de transferência e publicar sua decisão da mesma forma.
- § 2º: Se o pedido for negado, o eleitor pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no prazo de 3 dias. Da mesma forma, se o pedido for aprovado, qualquer delegado de partido pode recorrer contra essa decisão.
- § 3º: O TRE tem 5 dias para decidir sobre o recurso apresentado.
- § 4º: O novo título eleitoral só será expedido após a expiração de todos os prazos mencionados, ou seja, depois de decorrido o prazo para impugnação, o prazo para recurso, e a decisão final do TRE, se houver recurso.
Observações Importantes:
A Resolução nº 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não repete a exigência de publicação, mas entende-se que o dispositivo ainda está em vigor para permitir a impugnação ao pedido de transferência.
Portanto, o novo título eleitoral só será emitido após todos os prazos se esgotarem, inclusive o prazo para recurso, garantindo que qualquer contestação tenha sido devidamente resolvida. Mesmo que a regra geral sobre recursos em matéria eleitoral seja que eles não têm efeito suspensivo, essa situação é tratada como uma exceção, assegurando que o novo título só seja emitido após a decisão final.
Exemplificando: Victor quer transferir seu título eleitoral para uma nova cidade. Ele faz o pedido, que é publicado no cartório local. Erick, que é de um partido político, tem 10 dias para contestar, se achar que Victor não mora realmente na nova cidade. Depois do prazo, o juiz decide. Se aprovar, o novo título de Victor só é emitido após todos os prazos de recurso passarem, garantindo que ninguém contestou a transferência.
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§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do títuloextraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante doprocesso.
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§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício outelegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está emvigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
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Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petiçãode transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, portelegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achavainscrito.
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III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridadepolicial ou provada por outros meios convincentes.
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II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
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I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) diasantes da data da eleição.
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