§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimentoespecializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema “Braille”,que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a serlançada no modelo de requerimento; “Atestamos que a presente fórmula bem como afolha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossapresença”.

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Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demaiscondições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmulaimpressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas deantecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e portempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerertransferência.

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§ 4ºA infração ao disposto neste artigo sujeitará oescrivão às penas do Art. 293.(Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)

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§ 3ºO escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa defazê-lo.(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)

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§ 2ºEm cada Cartório de RegistroCivil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ouo delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais,datando-o.(Incluídocomo § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 1º pela Lei nº6.018, de 1974)

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§1º Os cartórios deRegistro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando aofornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aosDelegados de Partido, para fins eleitorais.

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Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamentoeleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados emcartório pelos alistandos ou delegados de partido.

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§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção emque deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirátambém de prova de haver o eleitor votado.

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