Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará aoPresidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composiçãodo órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnaçãomotivada no prazo de 3 (três) dias.

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Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notóriaidoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dostrabalhos.

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Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quandoestiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do TribunalRegional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outrascomarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Tradução Jurídica

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Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes dedireito que gozem das garantias doArt. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizeseleitorais.

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