Art. 12. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

Tradução Jurídica

Questões

Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Tradução Jurídica

Questões

V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Tradução Jurídica

Questões

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

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Questões

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Tradução Jurídica

Questões

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

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III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Tradução Jurídica

Questões

Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

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II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:

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