Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Tradução Jurídica

O Art. 15 do Código Eleitoral trata da escolha dos substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais. Aqui estão os principais pontos a serem destacados:

  1. Escolha dos Substitutos:
    • Processo Conjunto: Os substitutos são escolhidos simultaneamente com os membros efetivos. Essa prática garante que a composição dos Tribunais seja completa e equilibrada desde o início, evitando lacunas na composição em caso de afastamento dos membros efetivos.
    • Número Igual: Para cada categoria de membros efetivos, será escolhido o mesmo número de substitutos. Isso assegura que, em caso de necessidade de substituição, o Tribunal mantenha sua estrutura e funcionalidade sem desequilíbrio.
  2. Motivo da Designação: Continuidade e Funcionamento – Designar substitutos na mesma ocasião e com o mesmo processo ajuda a evitar a necessidade de novos processos de escolha no futuro, o que pode ser demorado e afetar a operação dos Tribunais Eleitorais.
  3. Composição dos Tribunais:
    • Tribunal Superior Eleitoral:
      • 3 juízes substitutos escolhidos entre Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
      • 2 juízes substitutos oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
      • 2 advogados.
    • Tribunais Regionais Eleitorais:
      • 2 juízes substitutos escolhidos dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça.
      • 2 juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
      • 1 juiz Federal indicado pelo Tribunal Regional Federal.
      • 2 advogados.
  4. Fundamentação Constitucional: O artigo 15 do Código Eleitoral reflete o que está disposto no artigo 121, § 2° da Constituição Federal. A Constituição estabelece a necessidade de substitutos e a forma de sua escolha para garantir a efetiva continuidade das funções dos Tribunais Eleitorais.

O Art. 15 do Código Eleitoral garante que os Tribunais Eleitorais estejam sempre operacionais e bem estruturados ao prever a escolha de substitutos no mesmo processo e em igual número para cada categoria. Isso não apenas assegura a continuidade dos trabalhos dos Tribunais, mas também mantém a equidade e a eficiência na administração eleitoral.

Exemplificando: Imagine o TSE como uma banda de rock, onde cada membro efetivo é um astro do rock com sua guitarra e microfone. Agora, para garantir que a banda não fique sem um show, mesmo que um astro precise tirar férias para uma turnê de descanso, o TSE também escala os “astro-substitutos” na mesma leva. Então, se o guitarrista principal precisa de um descanso, o substituto já está lá, com a mesma habilidade, pronto para agitar o palco. No TSE, essa escalação é feita em um grande “show de talentos”. Três guitarristas (juízes substitutos) vêm do STF, dois bateristas (do Superior Tribunal de Justiça), e, claro, dois grandes vocalistas advogados. E não podemos esquecer da banda regional – com dois guitarristas e dois bateristas escolhidos entre Desembargadores e juízes, e até um baixista da Justiça Federal! Ao garantir que todos os substitutos sejam escolhidos na mesma rodada e em número igual aos membros efetivos, o Código Eleitoral faz com que a banda continue tocando sem pausas – garantindo que os solos sejam sempre espetaculares, mesmo que algum membro precise sair para uma turnê de férias. Assim, o show continua, sem interrupções, e todos os acordos e riffs da Justiça Eleitoral são mantidos em perfeita sintonia.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Tradução Jurídica

Este parágrafo esclarece que, quando um juiz eleitoral é reconduzido para um segundo biênio, as mesmas formalidades que foram necessárias para sua primeira nomeação devem ser observadas novamente. Isso inclui todos os procedimentos legais e administrativos que asseguram a legalidade e a legitimidade da nomeação.

  1. Recondução para o Segundo Biênio:
    • O que é? Quando um juiz, após cumprir um primeiro mandato de dois anos na Justiça Eleitoral, é novamente nomeado para um segundo período de dois anos.
  2. Formalidades Essenciais:
    • Por que são importantes? As formalidades envolvem procedimentos como a indicação, nomeação e posse do juiz. Esses procedimentos garantem que a nomeação seja feita de forma transparente e dentro dos parâmetros legais, preservando a credibilidade da Justiça Eleitoral.
    • Exemplo de Formalidades: Processos de verificação de antecedentes, habilitação legal, nomeação por autoridade competente, entre outros.
  3. Aplicação em Caso de Novo Mandato após Intervalo: Se, após o término do segundo biênio consecutivo, passarem-se mais de dois anos e o juiz for novamente nomeado, as mesmas formalidades deverão ser seguidas como se fosse sua primeira investidura.
  4. Necessidade do Parágrafo: A inclusão deste parágrafo serve como uma reafirmação da importância dos procedimentos formais, mesmo em casos de recondução, assegurando que a nomeação continue a ser feita de maneira rigorosa e dentro dos padrões legais.

O parágrafo reafirma que a Justiça Eleitoral deve manter um alto padrão de rigor e formalidade em todas as nomeações, inclusive em casos de recondução para um segundo biênio. Mesmo que possa parecer óbvio, essa regra é essencial para garantir que o processo de nomeação permaneça transparente, legal e digno da confiança pública, em todas as circunstâncias.

Exemplificando: Imagine que o juiz Paulo, após um biênio na Justiça Eleitoral, foi convidado para mais dois anos. “Olha só”, pensou ele, “é como se me pedissem para entrar na festa de novo, mas eu preciso mostrar o convite outra vez!” Então, lá foi o Paulo, passando pelos mesmos trâmites, como se fosse a primeira vez que estivesse assumindo o cargo: preenchendo formulários, passando por checagens e fazendo cara de sério para a foto oficial.

No final, ele pensou: “Ainda bem que não pedem para a gente passar pelo detector de mentiras, porque minha vontade de fazer tudo isso de novo era… mínima!” Mas Paulo sabia que essas formalidades garantiam a seriedade do trabalho, mesmo que ele já fosse veterano. Assim, ele entrou na “festa” outra vez, ciente de que manter a Justiça Eleitoral com a reputação impecável valia a pena, mesmo que desse um pouco de trabalho extra.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Tradução Jurídica

Este parágrafo trata de uma medida essencial para garantir a imparcialidade e a transparência do processo eleitoral. Ele estabelece que, desde o momento em que a convenção partidária é homologada até a conclusão da apuração dos votos, certas pessoas são impedidas de exercer a função de juiz eleitoral.

  1. Impedimento de Juízes com Parentesco:
    • Quem é impedido?
      • Juízes eleitorais que tenham cônjuge, ou parentes consanguíneos e afins até o segundo grau que sejam candidatos em uma eleição na mesma circunscrição.
    • O que significa “até o segundo grau”?
      • Isso inclui, por exemplo, pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros, genros, noras e cunhados.
  2. Razão da Regra: A intenção é evitar conflitos de interesse e garantir que as decisões judiciais no âmbito eleitoral sejam feitas de forma imparcial e sem influência indevida por laços familiares.
  3. Discussão sobre “Cônjuge” e “Companheiro”: Com a Constituição de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar. Assim, há um entendimento de que a regra também se aplica aos companheiros, mesmo que não estejam formalmente casados.
  4. Controvérsias sobre Parentesco “Legítimo” e “Ilegítimo”: A distinção entre parentesco legítimo e ilegítimo, mencionada no texto, está desatualizada, pois essa classificação foi eliminada pela Lei nº 8.560/92, que aboliu qualquer discriminação entre filhos.
  5. Aplicação Prática: Em termos práticos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que esse impedimento é absoluto, aplicando-se a qualquer juiz que tenha parentesco com um candidato dentro da circunscrição em questão.

Este dispositivo visa manter a integridade do processo eleitoral ao afastar juízes eleitorais que possam ter vínculos familiares com candidatos, assegurando, assim, que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e sem favoritismos. A norma é necessária para manter a confiança pública na justiça eleitoral e na lisura das eleições.

Exemplificando: Durante as eleições municipais, Otto foi nomeado juiz eleitoral em uma pequena cidade. Tudo estava indo bem até que Mila, sua prima, decidiu se candidatar a vereadora. Quando Otto soube, ele pensou: “Ué, eu não posso ser o juiz, então vou aproveitar as férias para surfar!” O Tribunal Superior Eleitoral, claro, rapidamente designou outro juiz para a função. Enquanto isso, Otto estava na praia, mandando fotos para Mila com a legenda: “Boa sorte aí na eleição, prima, eu tô de férias!” Mila acabou ganhando a eleição, e Otto pôde voltar ao trabalho tranquilo, sabendo que tudo correu de forma justa e sem conflitos de interesse.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

Tradução Jurídica

Afastamento Automático: O § 2º complementa o § 1º, determinando que, quando um juiz se afasta por licença ou férias de suas funções na Justiça comum, ele também será afastado automaticamente das suas funções na Justiça Eleitoral pelo mesmo período. Isso permite que o juiz aproveite integralmente seu período de descanso, sem ter que continuar exercendo suas funções na Justiça Eleitoral, o que seria contraditório ao objetivo das férias ou licença.

Exceção para Férias Coletivas: A única exceção a essa regra ocorre quando as férias coletivas coincidem com momentos críticos do processo eleitoral, como a realização de eleições, a apuração dos votos, ou o encerramento do alistamento eleitoral Nesses casos, a importância do trabalho eleitoral nessas ocasiões justifica a continuidade das atividades do juiz, mesmo durante as férias coletivas.

Emenda Constitucional e Férias Coletivas: Com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, foi introduzido o inciso XII no artigo 93 da Constituição Federal, que determina que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, proibindo as férias coletivas nos tribunais de segundo grau.

Atualmente, só são permitidos breves recessos, durante os quais o sistema de plantões judiciais continua funcionando para garantir a continuidade dos serviços do Poder Judiciário.

Modificações no Código Eleitoral: O § 2º do artigo 14 do Código Eleitoral, que se referia a “férias coletivas”, foi modificado após a Constituição de 1988, refletindo a nova realidade jurídica em que as férias coletivas foram praticamente extintas no contexto do Judiciário, exceto sob condições muito específicas.

A regra assegura que os juízes possam gozar de seus períodos de descanso na Justiça comum sem acumular responsabilidades na Justiça Eleitoral, exceto em situações onde a demanda eleitoral é crítica.

A mudança no regime de férias coletivas reflete a modernização e a necessidade de manter a continuidade da justiça, especialmente em um sistema como o eleitoral, que possui períodos de atividade intensa.

Exemplificando: Babi, sempre preocupada com o trabalho, ficou feliz ao saber que, se tirasse férias na Justiça comum, também estaria liberada de suas funções eleitorais. Ela comentou com Otto que, assim, poderia finalmente tirar uma folga completa. Otto, com seu jeito brincalhão, sugeriu que ela aproveitasse as férias para abrir um “Clube do Voto” na praia, mas logo percebeu que isso não fazia sentido. Mesmo assim, eles riram juntos, sabendo que, em tempos de eleição, o descanso pode esperar!

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

Tradução Jurídica

Contagem Ininterrupta: O § 1º determina que os biênios (períodos de dois anos) são contados de forma contínua. Isso significa que o tempo de serviço é contado sem interrupções, independentemente de afastamentos como licença, férias, ou licença especial.

Exceção: Existe uma única exceção a essa regra, prevista no § 3º, que será detalhada posteriormente.

Contexto e Justificativa:

Necessidade de Continuidade: A regra assegura que o mandato ou período de serviço não seja estendido além dos dois anos estipulados, mesmo que o servidor tenha se ausentado durante esse tempo. Caso contrário, se fossem descontadas as férias ou licenças, o tempo total de serviço poderia ultrapassar os dois anos estabelecidos, o que poderia levar a um mandato mais longo e causar descoordenação com os outros membros da Corte.

Impacto Administrativo: A contagem ininterrupta dos biênios facilita a administração e evita complicações na gestão dos mandatos. Se o tempo de serviço fosse ajustado por licenças e afastamentos, poderia resultar em sobrecarga administrativa e insegurança quanto ao cumprimento dos mandatos.

Exemplificando: Mila estava brincando que, se as regras fossem mais flexíveis, ela poderia tirar férias sempre que quisesse, e ainda assim continuar no mesmo cargo por um tempo indefinido. Otto riu e disse que, se fosse assim, ela se tornaria a “rainha das licenças”. No entanto, Enzo explicou que, com a regra de contagem contínua, todos têm que trabalhar o tempo total sem acréscimos, o que ajuda a manter tudo organizado. Eles riram, pensando em como seria desastroso se o tempo de serviço pudesse se estender indefinidamente, e Silvia ainda fez uma piada sobre como seria difícil organizar o calendário da Corte.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirãoobrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Tradução Jurídica

TRADUÇÃO JURÍDICA: Os biênios são mandatos de 2 anos exercidos pelos Juízes Eleitorais. Entretanto, esse não é o prazo máximo que o Juiz poderá exercer a função eleitoral, pois, o biênio pode ser reconduzido uma única vez. Exemplificando: Juiz Silva: “Recebi essa indicação para ser Juiz Eleitoral, Laura, mas estou chateado. Afinal, são dois anos e ainda posso ser reconduzido uma vez.” Laura: “Compreendo suas preocupações, meu amor. Vamos analisar os aspectos legais dessa situação. Os Juízes Eleitorais geralmente são escolhidos entre os juízes da justiça comum.” Bruno juntou-se à conversa: Bruno: “É verdade, Dr Silva Os biênios são mandatos de 2 anos exercidos pelos Juízes Eleitorais, mas esse não é o prazo máximo que o Juiz poderá exercer a função eleitoral, pois o biênio pode ser reconduzido uma única vez.”

 

Questões

Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

Tradução Jurídica

O número de juízes nos Tribunais Regionais não pode ser diminuído. Pode ser aumentado até um máximo de nove juízes. O aumento deve ser proposto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seguido conforme as diretrizes sugeridas por ele.

De acordo com a Constituição Federal e o Código Eleitoral, cada Tribunal Regional deve ter sete juízes.

Impedimento de Redução: A regra impede a redução do número de juízes, o que evita que os Tribunais Regionais fiquem subdimensionados. Isso garante a manutenção da qualidade e rapidez na prestação jurisdicional.

Crescimento e Conscientização: O aumento da população e a criação de novos partidos indicam a necessidade de uma estrutura de pessoal mais robusta na Justiça Eleitoral. A ampliação da estrutura é necessária para atender às novas demandas e garantir a efetividade dos direitos.

Facilidade para Aumento: O aumento do número de juízes até nove pode ser feito sem a necessidade de novas leis. O TSE pode sugerir onde e quando o aumento é necessário, facilitando o processo e evitando atrasos na resolução de conflitos eleitorais.

Diferenças Regionais: A extensão e as diferenças demográficas do Brasil exigem uma abordagem que leve em conta essas variações. Soluções uniformes podem não ser adequadas para todas as regiões.

Número Mínimo e Máximo: A escolha do número mínimo de sete e máximo de nove juízes baseia-se na experiência e na realidade de 1988. Esses limites podem ser alterados no futuro conforme mudanças na sociedade e na estrutura eleitoral.

Exemplificando: Otto estava pensando em como seria engraçado se o TSE fosse como uma equipe de futebol, com sete juízes titulares e a opção de adicionar dois reservas. Ele brincou que, se o time tivesse um problema, poderia aumentar o número de juízes para garantir que o jogo eleitoral fosse sempre bem jogado. Enquanto isso, Silvia comentou que a ideia de ter um “time eleitoral” parecia divertida, e Enzo fez uma piada sobre como o TSE deveria contratar um técnico para garantir que todos jogassem bem juntos.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

IV – juizes eleitorais.

Tradução Jurídica

Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Sede: Capital da República (Brasília).

Jurisdição: Em todo o território nacional.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

Localização: Capital de cada Estado e do Distrito Federal.

Também pode ser instalado na Capital de um Território, se houver proposta do TSE.

Juntas eleitorais: Órgãos responsáveis pela administração das eleições em uma área específica.

Juízes eleitorais: Juízes responsáveis por questões eleitorais em suas zonas eleitorais.

O Artigo 12 organiza a Justiça Eleitoral em uma estrutura hierárquica.

Pico da Pirâmide: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Base da Pirâmide: Juízes eleitorais.

Sede: Brasília.

Jurisdição: Nacional.

Composição: Estabelecida no artigo 16 do Código Eleitoral.

Localização: Capitais dos Estados e do Distrito Federal.

Instalação: Pode ocorrer também na Capital de um Território, mediante proposta do TSE, embora isso não esteja previsto na Constituição Federal.

Regulamentação: Artigos 32 a 41 do Código Eleitoral tratam da composição, funcionamento e competências dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.

Integração: A Justiça Eleitoral faz parte da estrutura do Poder Judiciário, conforme o artigo 92 da Constituição Federal.

Natureza Federal: A Justiça Eleitoral é uma entidade federal, e seus servidores são considerados federais.

Participação: A Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio e independente de juízes.

Magistrados Participantes: Juízes de diferentes tribunais e magistrados, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Comum Estadual e Federal, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Embora reconheça o bom desempenho da Justiça Eleitoral, José Jairo Gomes acredita que seria ideal ter um corpo próprio e especializado de juízes para a Justiça Eleitoral. Acredita-se que o sistema atual, que envolve diversos órgãos e magistrados, preserva o pacto federativo e o princípio de cooperação, trazendo diversas experiências e conhecimentos para a Justiça Eleitoral. A participação conjunta de magistrados e membros da OAB é vista como benéfica e eficaz.

Exemplificando: Silvia estava navegando pela internet e descobriu que a Justiça Eleitoral tem uma estrutura parecida com uma pirâmide, com o TSE no topo e os juízes eleitorais na base. Ela brincou que, se tivesse que desenhar uma pirâmide eleitoral com comida, colocaria o TSE como o topo do bolo e os juízes eleitorais como os biscoitos na base. Isso fez com que o grupo risse, e Flavinho, o nerd, ficou interessado em saber mais sobre a estrutura, enquanto Mila e Otto só queriam saber quando poderia haver um “bolo eleitoral” para celebrar.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – juntas eleitorais;

Tradução Jurídica

Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Sede: Capital da República (Brasília).

Jurisdição: Em todo o território nacional.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

Localização: Capital de cada Estado e do Distrito Federal.

Também pode ser instalado na Capital de um Território, se houver proposta do TSE.

Juntas eleitorais: Órgãos responsáveis pela administração das eleições em uma área específica.

Juízes eleitorais: Juízes responsáveis por questões eleitorais em suas zonas eleitorais.

O Artigo 12 organiza a Justiça Eleitoral em uma estrutura hierárquica.

Pico da Pirâmide: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Base da Pirâmide: Juízes eleitorais.

Sede: Brasília.

Jurisdição: Nacional.

Composição: Estabelecida no artigo 16 do Código Eleitoral.

Localização: Capitais dos Estados e do Distrito Federal.

Instalação: Pode ocorrer também na Capital de um Território, mediante proposta do TSE, embora isso não esteja previsto na Constituição Federal.

Regulamentação: Artigos 32 a 41 do Código Eleitoral tratam da composição, funcionamento e competências dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.

Integração: A Justiça Eleitoral faz parte da estrutura do Poder Judiciário, conforme o artigo 92 da Constituição Federal.

Natureza Federal: A Justiça Eleitoral é uma entidade federal, e seus servidores são considerados federais.

Participação: A Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio e independente de juízes.

Magistrados Participantes: Juízes de diferentes tribunais e magistrados, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Comum Estadual e Federal, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Embora reconheça o bom desempenho da Justiça Eleitoral, José Jairo Gomes acredita que seria ideal ter um corpo próprio e especializado de juízes para a Justiça Eleitoral. Acredita-se que o sistema atual, que envolve diversos órgãos e magistrados, preserva o pacto federativo e o princípio de cooperação, trazendo diversas experiências e conhecimentos para a Justiça Eleitoral. A participação conjunta de magistrados e membros da OAB é vista como benéfica e eficaz.

Exemplificando: Silvia estava navegando pela internet e descobriu que a Justiça Eleitoral tem uma estrutura parecida com uma pirâmide, com o TSE no topo e os juízes eleitorais na base. Ela brincou que, se tivesse que desenhar uma pirâmide eleitoral com comida, colocaria o TSE como o topo do bolo e os juízes eleitorais como os biscoitos na base. Isso fez com que o grupo risse, e Flavinho, o nerd, ficou interessado em saber mais sobre a estrutura, enquanto Mila e Otto só queriam saber quando poderia haver um “bolo eleitoral” para celebrar.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

Tradução Jurídica

Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Sede: Capital da República (Brasília).

Jurisdição: Em todo o território nacional.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

Localização: Capital de cada Estado e do Distrito Federal.

Também pode ser instalado na Capital de um Território, se houver proposta do TSE.

Juntas eleitorais: Órgãos responsáveis pela administração das eleições em uma área específica.

Juízes eleitorais: Juízes responsáveis por questões eleitorais em suas zonas eleitorais.

O Artigo 12 organiza a Justiça Eleitoral em uma estrutura hierárquica.

Pico da Pirâmide: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Base da Pirâmide: Juízes eleitorais.

Sede: Brasília.

Jurisdição: Nacional.

Composição: Estabelecida no artigo 16 do Código Eleitoral.

Localização: Capitais dos Estados e do Distrito Federal.

Instalação: Pode ocorrer também na Capital de um Território, mediante proposta do TSE, embora isso não esteja previsto na Constituição Federal.

Regulamentação: Artigos 32 a 41 do Código Eleitoral tratam da composição, funcionamento e competências dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.

Integração: A Justiça Eleitoral faz parte da estrutura do Poder Judiciário, conforme o artigo 92 da Constituição Federal.

Natureza Federal: A Justiça Eleitoral é uma entidade federal, e seus servidores são considerados federais.

Participação: A Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio e independente de juízes.

Magistrados Participantes: Juízes de diferentes tribunais e magistrados, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Comum Estadual e Federal, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Embora reconheça o bom desempenho da Justiça Eleitoral, José Jairo Gomes acredita que seria ideal ter um corpo próprio e especializado de juízes para a Justiça Eleitoral. Acredita-se que o sistema atual, que envolve diversos órgãos e magistrados, preserva o pacto federativo e o princípio de cooperação, trazendo diversas experiências e conhecimentos para a Justiça Eleitoral. A participação conjunta de magistrados e membros da OAB é vista como benéfica e eficaz.

Exemplificando: Silvia estava navegando pela internet e descobriu que a Justiça Eleitoral tem uma estrutura parecida com uma pirâmide, com o TSE no topo e os juízes eleitorais na base. Ela brincou que, se tivesse que desenhar uma pirâmide eleitoral com comida, colocaria o TSE como o topo do bolo e os juízes eleitorais como os biscoitos na base. Isso fez com que o grupo risse, e Flavinho, o nerd, ficou interessado em saber mais sobre a estrutura, enquanto Mila e Otto só queriam saber quando poderia haver um “bolo eleitoral” para celebrar.

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Advogada Ana Caroline Guimarães