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Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Tradução Jurídica
Um brasileiro nato que não se registre como eleitor até os 19 anos, ou um naturalizado que não se registre até um ano após adquirir a nacionalidade brasileira, será multado.
A multa varia de 3% a 10% do valor do salário mínimo da região.
A multa é imposta pelo juiz e cobrada no momento da inscrição eleitoral através de um selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Não será aplicada a multa ao indivíduo que se registrar como eleitor até 101 dias antes da eleição subsequente ao seu 19º aniversário.
Resolução-TSE n° 21.538/2003, Art. 16, Parágrafo Único
Texto Original: A Res.-TSE n° 21.538/2003, em seu art. 16, parágrafo único, declara que “Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa (…)”.
Explicação: Esta resolução do TSE estabelece que uma pessoa analfabeta, ao aprender a ler e escrever, deve solicitar sua inscrição eleitoral. Ao fazer isso, essa pessoa não estará sujeita a uma multa por não ter se registrado anteriormente.
Extinção do Imposto do Selo
Texto Original: O imposto do selo foi extinto pelo art. 15 da Lei n° 5.143/1966.
Explicação: O imposto do selo, que era uma taxa aplicada sobre documentos, foi abolido pelo artigo 15 da Lei n° 5.143 de 1966.
Recolhimento das Multas Eleitorais
Texto Original: A forma de recolhimento das multas eleitorais está disciplinada na Res.-TSE n° 21.975/2004. Também a Portaria TSE n° 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
Explicação: A Resolução-TSE n° 21.975/2004 estabelece como as multas eleitorais devem ser pagas. A Portaria TSE n° 288/2005 define normas e procedimentos para a arrecadação, pagamento e cobrança dessas multas. Também determina a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento das multas previstas no Código Eleitoral e em leis relacionadas.
Exemplificando: Otto, que sempre deixa tudo para a última hora, se esqueceu de se registrar como eleitor e acabou completando 19 anos. Quando finalmente foi se inscrever, descobriu que teria que pagar uma multa determinada pelo juiz, que varia entre 3% a 10% do salário mínimo da sua região. O selo federal foi inutilizado no próprio requerimento, e Otto aprendeu que procrastinar pode sair caro.
Questões
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§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.
Tradução Jurídica
O inciso V do § 1º menciona que, sem a quitação eleitoral, o eleitor não pode obter diversos documentos e realizar alguns atos civis, como obter passaporte. No entanto, o §4º faz uma exceção a essa regra para o eleitor que se encontra fora do Brasil. Se o eleitor estiver fora do país e precisar de um novo passaporte para sua identificação e retorno ao Brasil, ele pode solicitar o passaporte mesmo que tenha pendências eleitorais, como multas não pagas ou falta de justificativa eleitoral.
Essa exceção foi criada para evitar que cidadãos brasileiros no exterior fiquem sem a possibilidade de retornar ao Brasil devido a pendências eleitorais, visto que o passaporte é essencial para sua identificação e retorno.
Exemplo: História de Ana – eleitora no exterior Ana, brasileira residente nos Estados Unidos, estava com sua situação eleitoral irregular, pois não havia votado nas últimas eleições e não justificou sua ausência. Quando ela percebeu que seu passaporte estava vencido, ela tentou renová-lo, mas foi informada de que, como não estava regularizada, não poderia obter o novo passaporte. No entanto, ao explicar que precisava do passaporte para retornar ao Brasil, as autoridades permitiram que ela fizesse a renovação, já que o art. 7º, §4º prevê a exceção para eleitores no exterior.
Atenção para as dicas:
1. Exceção para eleitores no exterior: O eleitor que está fora do país pode obter um novo passaporte mesmo se não tiver regularizado sua situação eleitoral, desde que o passaporte seja necessário para sua identificação e retorno ao Brasil.
2. Importância do passaporte para o retorno: Essa exceção busca evitar que um brasileiro no exterior fique impossibilitado de voltar ao Brasil devido a pendências eleitorais.
3. Outros documentos: Se a pessoa não estiver no exterior e não tiver regularizado sua situação eleitoral, ela não poderá obter documentos como o passaporte ou outros que exijam quitação eleitoral.
Por fim, o art. 7º, §4º, do Código Eleitoral estabelece que a exigência de quitação eleitoral para a obtenção de passaporte não se aplica aos eleitores fora do país que precisem de um novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. Isso garante que os brasileiros no exterior não fiquem impossibilitados de voltar ao país por pendências eleitorais.
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§ 3º Realizado oalistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição doeleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não sejustificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveriater comparecido.
Tradução Jurídica
Este parágrafo estabelece um procedimento claro e objetivo para a perda do título de eleitor para aqueles que:
1. Não votam em três eleições consecutivas.
2. Não pagam as multas correspondentes à ausência.
3. Não se justificam no prazo de 6 meses após a eleição.
Após esse prazo de seis meses da última eleição em que o eleitor deveria ter votado, se a situação não for regularizada, o título será cancelado. Este procedimento tem como objetivo garantir que apenas eleitores regularizados permaneçam com seu título ativo, sendo que aqueles que não cumprem com suas obrigações eleitorais por três eleições seguidas, sem justificativa válida, terão seu título de eleitor cancelado automaticamente.
Exemplos: História de Marcos – título cancelado por não regularizar a situação Marcos, de 28 anos, perdeu o prazo para votar em três eleições consecutivas e não justificou sua ausência. Ele também não pagou as multas eleitorais. A Justiça Eleitoral enviou notificações, mas ele não tomou nenhuma atitude. Após o período de seis meses da última eleição em que deveria ter votado, seu título de eleitor foi cancelado, e ele não pôde mais votar ou realizar outros atos que exigem quitação eleitoral, como o pedido de passaporte.
História de Júlia – situação regularizada dentro do prazo Júlia, ao perceber que não havia comparecido às últimas eleições, foi ao cartório eleitoral e justificou sua ausência dentro do prazo de seis meses após a última eleição. Dessa forma, ela conseguiu evitar o cancelamento de seu título e permaneceu com sua inscrição regularizada, podendo votar nas eleições seguintes e realizar outras ações, como a obtenção de documentos.
Todavia, não se pode esquecer do que preceitua a Res.-TSE nº 23659/2021, no seu art. 130, caput e § 2º: que trata dos eleitores excluídos do cancelamento. Vejamos: Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais: a) o exercício do voto seja facultativo; b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.
Atenção para as dicas:
1. Regularização de Pendências: Caso o eleitor falte em uma eleição, ele tem até 6 meses para justificar ou pagar a multa. Caso contrário, o título será cancelado.
2. Exceções: Lembre-se das situações em que a justificativa pode ser aceita (como viagens ao exterior, doenças, etc.).
3. Eleições consecutivas: A falha não pode ocorrer apenas uma vez. A consequência é para quem falhar por três eleições seguidas.
Por fim, o art. 7º, §3º, do Código Eleitoral estabelece que o título de eleitor será cancelado se o eleitor não votar, não pagar a multa ou não justificar sua ausência por três eleições consecutivas e não regularizar sua situação no prazo de seis meses após a última eleição. Esse prazo visa garantir a regularização eleitoral e evitar que eleitores que não cumprem suas obrigações permaneçam com seus títulos ativos.
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§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nosarts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atosrelacionados no parágrafo anterior.
Tradução Jurídica
Este parágrafo trata de uma condição para a prática de atos civis e políticos. Para os brasileiros natos ou naturalizados que são maiores de 18 anos, é necessário estar alistado como eleitor para poder realizar diversos atos importantes, como:
• Obter documentos: Passaporte, carteira de identidade, entre outros.
• Participar de processos de matrícula em concursos e universidades: Exigindo a regularidade eleitoral.
• Exercer o direito de votar.
Entretanto, existem exceções para certos grupos de pessoas, conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código Eleitoral, que tratam de situações específicas em que o eleitor não tem obrigatoriedade de se alistar, como no caso de analfabetos (art. 5º) ou eleitores fora do país (art. 6º, inciso II, c).
Ademais, cabe ressaltar que o presente parágrafo deve ser estudado juntamente com os art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto e art. 12, I: brasileiros natos, ambos da Constituição Federal.
Exemplos: Pedro, de 25 anos, não realizou seu alistamento eleitoral aos 18 anos, e não regularizou sua situação posteriormente. Ao tentar solicitar um passaporte para viajar ao exterior, ele foi informado de que não poderia obter o documento, pois não havia se alistado como eleitor. Pedro precisou regularizar seu alistamento eleitoral antes de dar continuidade ao processo de obtenção de passaporte.
História de Paula – situação regularizada Paula, ao completar 18 anos, se alistou imediatamente. Quando completou 23 anos, ela foi ao cartório eleitoral e obteve a certidão de quitação eleitoral, o que permitiu que ela obtivesse passaporte, renovasse sua identidade e participasse de concursos públicos, pois estava em conformidade com as exigências eleitorais.
Atenção para as dicas:
1. Exigência para atos civis e políticos: Para realizar diversos atos (obtenção de passaporte, matrícula em concurso público, entre outros), é fundamental que o eleitor esteja alistado e regularizado eleitoralmente.
2. Exceções: Conheça as exceções, como analfabetos e eleitores fora do país, que não precisam se alistar.
3. Importância da regularização: Manter-se regularizado eleitoralmente evita impedimentos e transtornos em várias áreas da vida civil.
Por fim, o art. 7º, §2º, do Código Eleitoral determina que brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, sem a devida prova de alistamento eleitoral, não poderão praticar uma série de atos importantes, como obter passaporte ou realizar outros procedimentos administrativos que exigem a quitação eleitoral. As exceções a essa regra estão previstas nos artigos 5º e 6º do Código Eleitoral.
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§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de quese justificou devidamente, não poderá o eleitor:
Tradução Jurídica
O Art. 7º do Código Eleitoral trata das consequências para eleitores que não comparecem às eleições e não justificam sua ausência. Aqui está a explicação do artigo e seu parágrafo:
- Multa por Abstenção:
- Multa: Se o eleitor não comparecer às eleições e não apresentar uma justificativa ao juiz eleitoral dentro de 30 dias após a eleição, ele será multado. A multa varia de 3% a 10% do salário-mínimo da região onde o eleitor reside.
- Cobrança: A multa é imposta pelo juiz eleitoral e deve ser paga conforme os procedimentos estabelecidos no art. 367 do Código Eleitoral.
- Impedimentos Relacionados à Multa:
- Sem prova de votação ou justificativa: Se o eleitor não apresentar prova de que votou, pagou a multa correspondente, ou fez a devida justificativa para sua ausência, ele enfrentará restrições.
- Restrições:
- Concursos e provas para cargos públicos: O eleitor não poderá se inscrever em concursos ou provas para cargos ou funções públicas.
- Investidura e posse: O eleitor também não poderá ser investido ou empossado em cargos públicos.
Essas medidas visam incentivar a participação nas eleições e garantir que os eleitores que não cumpram com suas obrigações eleitorais enfrentem consequências administrativas e legais.
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, Mila não conseguiu comparecer à eleição e também não apresentou uma justificativa para sua ausência dentro do prazo de 30 dias após o pleito. Como resultado, ela recebeu uma notificação do juiz eleitoral informando sobre a multa a ser paga. Mila recebeu a multa, que variava de 3% a 10% do salário-mínimo da sua região, conforme estabelecido pelo juiz eleitoral. A notificação também informava que, devido à ausência não justificada, Mila estava impedida de se inscrever em concursos públicos e de assumir cargos públicos até regularizar sua situação. Para resolver o problema e evitar maiores restrições, Mila foi ao cartório eleitoral, pagou a multa estabelecida e apresentou a justificativa para sua ausência. Após regularizar sua situação, ela obteve a prova de quitação, permitindo que pudesse se inscrever novamente em concursos e assumir funções públicas no futuro.
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Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Tradução Jurídica
O Código Eleitoral estabelece no Artigo 7º que o eleitor que não comparecer para votar e não justificar sua ausência perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição estará sujeito a uma multa, que varia de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região. Essa multa é imposta pelo juiz eleitoral e deve ser paga conforme o previsto no artigo 367 do Código Eleitoral.
Vamos exemplificar: Gabriela, uma professora e advogada de 36 anos, precisa votar nas eleições municipais para prefeito e vereadores. Porém, no dia da votação, Gabriela está com uma forte gripe e não consegue sair de casa. Ela não justifica sua ausência no dia da eleição e também não faz a justificativa nos 30 dias seguintes. Nesse caso, Gabriela estará sujeita à multa eleitoral.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Tradução Jurídica
O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:
- Alistamento (registro para votar):
- Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
- Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
- Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
- Voto (ato de votar):
- Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
- Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
- Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.
Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.
A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.
O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).
Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.
Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.
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b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
Tradução Jurídica
O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:
- Alistamento (registro para votar):
- Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
- Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
- Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
- Voto (ato de votar):
- Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
- Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
- Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.
Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.
A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.
O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).
Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.
Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
a) os enfermos;
Tradução Jurídica
O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:
- Alistamento (registro para votar):
- Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
- Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
- Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
- Voto (ato de votar):
- Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
- Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
- Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.
Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.
A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.
O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).
Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.
Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.
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II – quanto ao voto:
Tradução Jurídica
O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:
- Alistamento (registro para votar):
- Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
- Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
- Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
- Voto (ato de votar):
- Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
- Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
- Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.
Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.
A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.
O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).
Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.
Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).
EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.
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