c) os que se encontrem fora do país.

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) os maiores de setenta anos;

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

a) os inválidos;

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – quanto ao alistamento:

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

Tradução Jurídica

O Art. 6º estabelece regras sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto para brasileiros, com algumas exceções:

  1. Alistamento (registro para votar):
    • Inválidos: Pessoas que, devido a condições de saúde ou deficiências severas, não podem se registrar para votar.
    • Maiores de setenta anos: Pessoas com 70 anos ou mais estão isentas da obrigação de se registrar, embora possam optar por fazê-lo se desejarem.
    • Aqueles fora do país: Brasileiros que estão fora do Brasil não são obrigados a se alistar, embora possam fazê-lo se quiserem.
  2. Voto (ato de votar):
    • Enfermos: Pessoas que estão doentes e não podem comparecer à votação.
    • Aqueles fora de seu domicílio: Eleitores que estão fora de sua área eleitoral no dia da eleição e não podem votar onde se encontram.
    • Funcionários civis e militares em serviço: Funcionários públicos e militares que estão trabalhando durante o período de votação e não podem comparecer às urnas.

Portadores de deficiência: A Resolução TSE nº 21.920, de 19 de setembro de 2004, estabelece que o alistamento e o voto são obrigatórios para todas as pessoas com deficiência. No entanto, se o cumprimento das obrigações eleitorais for impossível ou excessivamente oneroso, não haverá sanção.

A Justiça Eleitoral tem sido lenta em garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, e não está claro se a aplicação da facultatividade do voto para essas pessoas é correta. O § 2º do art. 227 da CF exige a adoção de normas para garantir acessibilidade em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. A Justiça Eleitoral deve garantir que locais de votação sejam acessíveis.

O TSE decidiu que a transferência de eleitores com deficiência para seções especiais não é obrigatória e que, atualmente, não é viável adaptar todas as seções eleitorais às necessidades especiais dos eleitores (Resolução nº 21.342, de 13/02/2003, rel. Min. Fernando Neves).

Residentes no exterior: O voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais. Eleitores fora do país ou fora de seu domicílio eleitoral devem justificar eventual abstenção para evitar penalidades previstas em lei.

Voto facultativo para maiores de 70 anos: Aqueles com 70 anos ou mais não são obrigados a votar, mas podem fazê-lo se desejarem (art. 14, § 1º, II, “b” da CF).

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, os amigos estavam discutindo as regras sobre alistamento e voto, e como algumas pessoas têm exceções para essas obrigações. Silvia, com sua natureza carinhosa, destacou que é fundamental que todos, incluindo aqueles com deficiência e residentes no exterior, tenham suas necessidades consideradas para que possam participar do processo eleitoral de forma justa. Ela lembrou que para brasileiros fora do país, o voto é obrigatório apenas para eleições presidenciais e que eles devem justificar qualquer abstenção para evitar penalidades.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

Tradução Jurídica

O art. 5º do Código Eleitoral é mais um exemplo da inadequação desse diploma normativo para atender às exigências estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Dos três incisos, dois não estão alinhados com o constitucionalismo moderno brasileiro.

Primeiramente, como mencionado anteriormente, os analfabetos são permitidos a se alistar como eleitores, embora isso seja facultativo, conforme o art. 14, § 1º, II, “a” da CF. Portanto, aqueles que não tiveram acesso à educação básica ainda podem influenciar na escolha dos representantes responsáveis pela formulação de políticas públicas, incluindo as educacionais. A exclusão de analfabetos só aumentaria a segregação e a negação dos direitos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral já declarou que o inciso I do art. 5º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Ac.-TSE n° 23.291/2004).

Quanto ao inciso II do art. 5º, ele deve ser interpretado com cautela. Isso se aplica especialmente aos indígenas que mantêm uma conexão com sua língua nativa, afastando-os do conhecimento da língua portuguesa. O art. 231 da CF reconhece os direitos dos indígenas à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Essa norma exime os indígenas da obrigação de se submeterem à cultura da língua portuguesa, que é o idioma oficial do país (art. 13 da CF).

Assim, o TSE, na Resolução 23.274/2010, também declarou não recepcionado o inciso II do art. 5º do Código Eleitoral, reconhecendo o direito de alistamento dos indígenas não integrados. Vale destacar que, se os analfabetos têm o direito de se alistar e votar, não faria sentido privar outros cidadãos dessas faculdades devido à sua origem étnica.

Por fim, aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos, de acordo com o art. 15, I a V, da CF, estão excluídos do alistamento eleitoral. Além disso, o art. 14, § 2°, da CF, proíbe o alistamento eleitoral dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.

EXEMPLIFICANDO: Na cidade, o grupo de amigos discutia sobre as regras de alistamento eleitoral e os desafios que surgem com a aplicação das normas do Código Eleitoral. Babi, sempre interessada em justiça e em como as leis impactam a vida das pessoas, mencionou que o Código Eleitoral tinha algumas normas que não se ajustavam completamente à Constituição de 1988. Ela comentou sobre como o Art. 5º do Código Eleitoral permitia que analfabetos se registrassem como eleitores, embora isso fosse facultativo. Babi achava que excluir analfabetos da votação só aumentaria a desigualdade, pois muitas vezes essas pessoas não tinham acesso à educação básica.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

Tradução Jurídica

O art. 4º define como eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos, e para aqueles com idade entre 16 e 18 anos.

Assim, indivíduos que completam 16 anos até a data da eleição podem se alistar como eleitores. Ser eleitor significa fazer parte da comunidade política com o direito de escolher os representantes em mandatos políticos, o que aperfeiçoa a cidadania. Cada eleitor possui direitos individuais, enquanto os direitos políticos são coletivos e pertencem ao conjunto de todos os eleitores.

EXEMPLIFICANDO: Os amigos estavam planejando uma grande festa para celebrar o aniversário de 18 anos de Babi e Otto. Babi, sempre a mais curiosa, comentou que agora que estavam completando 18 anos, poderiam se tornar eleitores. Ela estava animada com a ideia de finalmente poder participar das eleições e fazer a diferença com seu voto.

Mila, com sua típica alegria, brincou dizendo que votaria em candidatos que prometessem mais danças e diversão para a cidade. No entanto, ela sabia que para votar, precisaria se alistar no sistema eleitoral, conforme as exigências da lei.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães