II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

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I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

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Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

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CAPÍTULO I

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DAS IRREGULARIDADES

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TÍTULO IV

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Questões

Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

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Questões

Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

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Questões

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

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