b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

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a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

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III – execução da garantia contratual para:

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II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

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I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

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Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

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III – pagamento do custo da desmobilização.

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II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

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I – devolução da garantia;

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§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

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