c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

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b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

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a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

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II – por acordo entre as partes:

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b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

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a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

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I – unilateralmente pela Administração:

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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

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DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

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CAPÍTULO VII

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