§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Tradução Jurídica

Questões

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Tradução Jurídica

Questões

II – no caso de alimento perecível;

Tradução Jurídica

Questões

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Tradução Jurídica

Questões

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

Tradução Jurídica

Questões

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

Tradução Jurídica

Questões

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

Tradução Jurídica

Questões