§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

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§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

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§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

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II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

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I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

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§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

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§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

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II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

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I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

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§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

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