II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

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I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

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Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

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Da Pré-Qualificação

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Seção III

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VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

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V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

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IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

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III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

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II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

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