§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

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§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

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§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

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IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

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III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

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II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

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I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

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Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

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CAPÍTULO VII

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