Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

Tradução Jurídica

Este artigo trata do patrimônio cultural brasileiro, que engloba bens de natureza material e imaterial que possuam referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que compõem a sociedade brasileira.

O parágrafo 5º estabelece que todos os documentos e sítios que detêm lembranças históricas dos antigos quilombos são tombados, ou seja, são protegidos e preservados como parte importante da história do país. Exemplo: O Quilombo de São Sebastião, localizado em uma região histórica de Minas Gerais, é um sítio que possui vestígios e documentos que contam a história do antigo quilombo formado por escravos fugitivos no período colonial. Devido à sua relevância histórica, o sítio é tombado e protegido pelo poder público, garantindo sua preservação e a manutenção da memória da resistência dos quilombolas.

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