II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

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I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

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§ 3º Serão considerados intermediários os lances:

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§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

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§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Tradução Jurídica

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II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

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I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

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Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

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§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

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