§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

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§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

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§ 2º (VETADO).

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III – (VETADO).

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II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

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I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

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§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

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Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

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DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

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CAPÍTULO III

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