II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

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I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

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Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

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Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

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VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

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V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

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IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

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III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

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II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

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I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

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