Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

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§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

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III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

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II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

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I – a responsabilidade técnica;

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§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

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II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

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I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

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Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

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Dos Serviços em Geral

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